TJMT - 1008227-55.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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04/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59
-
10/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GILVANIS FRANCISCO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 17:22
Expedição de Mandado
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29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 15:13
Processo Desarquivado
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29/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 06:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/03/2024 05:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de GILVANIS FRANCISCO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de GILVANIS FRANCISCO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente acerca da perícia agendada para o dia 23/02/2024, às 9h45, com a médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida de documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
31/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 09:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008227-55.2023.8.11.0007 AUTOR: GILVANIS FRANCISCO DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, proposta por GILVANIS FRANCISCO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial (Id. 131629274), instruídos documentos via PJE.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO perito judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins - CRM/MT 4232, razão por que FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 14:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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