TJMT - 1010654-08.2023.8.11.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:22
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de ESDRA ALVES RIBEIRO - CPF: *64.***.*56-51 (RECORRENTE) e provido
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23/05/2024 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESDRA ALVES RIBEIRO em 07/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:07
Publicado Intimação de pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014562-43.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: JADER MARINHO FONSECA *35.***.*07-42, JADER MARINHO FONSECA Vistos, Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em desfavor de JADER MARINHO FONSECA e JADER MARINHO FONSECA, em que se determinou emenda à inicial para a comprovação do recolhimento dos emolumentos da contadoria (ID 136726507 e 132700704).
A parte requerente foi devidamente intimada para manifestar nos termos dos despachos (id’s. 132700704 e 136726507), e deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar nos autos o pagamento dos emolumentos da contadoria, comprovando somente a taxa judiciaria. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada para proceder à emenda da petição inicial, consistente na comprovação do recolhimento dos emolumentos da contadoria, deixou de fazê-lo.
Dessa forma, por não atender as determinações de emenda da inicial, imperioso extinguir o feito sem resolução do mérito, com pronunciamento de inaptidão da exordial.
Posto isso, considerando que a parte autora não cumpriu o determinado nos (ID’s 132700704 e 136726507), INDEFIRO A INICIAL, com esteio nos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Eventuais custas e despesas remanescentes pela parte autora.
Ante a inexistência de angularização processual, deixo de promover a condenação de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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