TJMT - 1049367-64.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/02/2025 23:59
-
17/12/2024 02:06
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:14
Devolvidos os autos
-
16/04/2024 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
04/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1049367-64.2023.8.11.0041 Requerente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido: CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP Vistos,etc.
Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos.
Em que pese à alegação do autor, ora embargante, verifica-se ficou decidido e esclarecido quanto a preliminar aventada e já dirimida no seguinte no id nº 143191764: “(...)Passo a análise da preliminar por ausência de constituição em mora.
Denota-se que a notificação extrajudicial de id. 137739995- Pág 21/23 foi encaminhada para o endereço da requerida, informada por ela no contrato.
Ora, caberia a parte requerida informar ao credor fiduciário alteração de endereço em caso de mudança ou fornecer no contrato, o endereço correto, portanto válida a notificação.
Com efeito, é pacificado entre os Tribunais que para o devedor seja constituído em mora, condição da ação em exame, deve ser endereçada a correspondência no endereço do contrato, o que foi efetivado.“Tema 530/STJ: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." Ademais, os contratos de bens móveis, alienados fiduciariamente, o atraso do pagamento de qualquer uma das parcelas, injustificadamente, opera automaticamente a mora (mora ex re).
Assim, remetida a notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo requerido no contrato, patente está a notificação válida.
Entendo que a mora foi devidamente configurada.
Rejeito a preliminar. (...)” Desta feita, não há razão para alteração, eis que, ficou expresso na sentença e ali fundamentado a razão, inexistindo mácula ou vício e, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade.
Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a referida em todos seus termos.
Intime-se.
Cuiabá, 12 de março de 2024.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 07:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1049367-64.2023.8.11.0041 Requerente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido: CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP Vistos, etc.
Itau Unibanco Holding S.A, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra Cirurgica Gonçalves LTDA, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente de um contrato de financiamento- de operação n° 18192935/0000, firmado entre as partes (id. 137739995).
Alegou que a parte requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações em 27/10/2023, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos de id. 137739991 / id. 137739995.
A liminar de busca e apreensão foi concedida no id. 138326031 e cumprida no id. 139345900/ 139345901.
A parte requerida, por sua vez veio aos autos no id. 141214508 apresentou contestação.
Fez uma breve síntese da inicial.
Preliminarmente, postulou pela aplicação do CDC e pela inversão ao ônus da prova.
Aduz acerca da ausência da notificação valida e pela descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais; da ilegalidade das cobranças das tarifas; da repetição de indébito; da inexistência da previsão contratual dos sistema de amortização; rogou pelo ressarcimento do valor integral e pela aplicação da multa no valor de 50% da tabela FIPE do bem.
Roga ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela revogação da liminar improcedência da presente demanda; em caso de não acolhimento das preliminares, reque o reconhecimento das da abusividade dos valores cobrados e taxas; bem como pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo demandante no percentual de 10% A parte requerente rebateu a peça contestatória no id. 143011831, ratificando os termos da inicial.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória.
Até porque, a parte autora discordou de designação de audiência, diante da inviabilidade de acordo.
Passo a análise da preliminar por ausência de constituição em mora.
Denota-se que a notificação extrajudicial de id. 137739995- Pág 21/23 foi encaminhada para o endereço da requerida, informada por ela no contrato.
Ora, caberia a parte requerida informar ao credor fiduciário alteração de endereço em caso de mudança ou fornecer no contrato, o endereço correto, portanto válida a notificação.
Com efeito, é pacificado entre os Tribunais que para o devedor seja constituído em mora, condição da ação em exame, deve ser endereçada a correspondência no endereço do contrato, o que foi efetivado. “Tema 530/STJ: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." Ademais, os contratos de bens móveis, alienados fiduciariamente, o atraso do pagamento de qualquer uma das parcelas, injustificadamente, opera automaticamente a mora (mora ex re).
Assim, remetida a notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo requerido no contrato, patente está a notificação válida.
Entendo que a mora foi devidamente configurada.
Rejeito a preliminar.
As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário acostada no id n. 137739995 Pág. 1-8, ofertando ao requerido em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo.
Quanto à alegação em abusividade contratual de cobranças de encargos ilegais e abusivos pactuados, não deve prosperar, pois trata-se de taxa pré-fixada em percentual de mercado, 1,88% ao mês, 25,04% ao ano, com a CET em 2,10% ao mês e 28,77% a.a com parcelas fixas de prévio conhecimento das partes, não merecendo reparo.
Há que ressaltar que a média de mercado é considerar o mínimo e o máximo aplicado no mercado pelas Instituições Financeiras, pelo que, inviável entender que a taxa fixada é abusiva.
No caso a CET o percentual é superior considerando que ali estão embutidas as despesas contratuais autorizadas, entretanto, seu percentual não viola a média de mercado, devendo prevalecer.
No extrato apresentado pelo autor, as parcelas pagas foram amortizadas, portanto, falece os argumentos da parte requerida.
Com relação ao cabimento da capitalização de juros, não merece guarida pois avençado no contrato, tanto na normalidade, na fixação da taxa de juros, como no item “VI.” (id. 137739995 -Pág. 2), de forma mensal, totalmente legal a sua cobrança.
Até porque, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), dirimiu a questão sobre o assunto, colocando uma pá de cal sobre a celeuma sobre a discussão e diversidade de julgamentos.
Ali sedimentou a matéria, tornando-a inquestionável: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, na Cédula discutida verifica-se que a taxa de juros é superior ao duodécuplo da mensal e devidamente avençada pelas partes, sendo devida sua aplicação.
Quanto aos encargos de inadimplência as partes pactuaram (id. 137739995 - Pág.2) a incidência de juros remuneratórios indicados na cédula, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, encargos legais e compatíveis entre si.
Pelo contrato firmado, as partes firmaram como descontos autorizados apenas IOF e Registro de Contrato.
Quanto à cobrança do Imposto sobre Operação Financeira - IOF deve permanecer tendo em vista que os contratos de origem bancária devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil para operarem com financiamentos, quando da sua realização, estão sujeitos a incidência do IOF.
Não há que se falar em irregularidade da cobrança do referido imposto, tendo em vista sua natureza tributária.
Não procede, portanto, o pedido de ser afastamento o IOF do contrato.
Além do que o REsp 1.251.331 – RS decidiu que as partes podem por financiar o IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Além disso, quanto à alegação de ilegalidade na cobrança da Tarifa de Contratação e registro de contrato do bem e emolumentos de registro somente é indevida quando não avençado e cobrado seu valor, o que não ocorreu no caso em tela que está expresso no contrato no Campo“ B.9 e D.1”- (Id nº 137739995- Pág. 7), devendo prevalecer, pois o percentual cobrado não é abusivo, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança, pois a parte requerida anuiu com tais encargos, conforme se verifica.
Como já afirmado acima, no qual foi optado o financiamento do seu valor ao longo das parcelas, o qual foi anuído pela requerida no momento da contratação e ainda, inexiste outro elemento que posso comprometer a livre manifestação do consentimento do requerente, no qual julgo válido.
Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos, nos termos do ART. 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911 /1969, não prospera, tendo em vista que ali trata da improcedência do pedido inicial, qual não condiz no presente feito ante configuração da mora, portanto, rejeito tal arguição.
Por sua vez, fica inviável a repetição de indébito, considerando que o autor não pagou valores à maior, aio contrário, está em mora.
Denota-se, que a parte requerida está inadimplente por deixar de efetuar o pagamento a partir da prestação do mês de outubro de 2023, assim resta caracterizando sua total inadimplência.
Fato inconteste.
Quando trata de alienação fiduciária, no campo do direito material, estabelece que a alienação fiduciária constitui uma garantia real “sui generis” vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário do bem.
Deste modo, no momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo.
Devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial com fundamento no que dispõe o artigo 487–I do Novo Código de Processo Civil c/c.
Decreto Lei n.º 911/69, declarando consolidado nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 4 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
04/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal. -
15/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1049367-64.2023.8.11.0041 Requerente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido: CIRURGICA GONCALVES LTDA. - EPP Vistos, etc.
De proêmio, exclua-se o “SIGILO” da presente demanda, uma vez que não se enquadra no referido rol.
Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 9 de janeiro de 2024.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
09/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 07:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2023 07:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/12/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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