TJMT - 1002367-67.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59
 - 
                                            
10/07/2025 15:24
Decorrido prazo de LUCILA FAZAN DA SILVA em 09/07/2025 23:59
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25/06/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2025 13:29
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
23/06/2025 13:27
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
18/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCILA FAZAN DA SILVA em 16/06/2025 23:59
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05/06/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59
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26/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILA FAZAN DA SILVA - CPF: *11.***.*73-87 (AUTOR(A))
 - 
                                            
22/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2025 22:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
 - 
                                            
05/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA em 29/07/2024 23:59
 - 
                                            
25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCILA FAZAN DA SILVA em 19/07/2024 23:59
 - 
                                            
08/07/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
27/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA em 03/05/2024 23:59
 - 
                                            
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA em 03/05/2024 23:59
 - 
                                            
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59
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02/05/2024 13:27
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
02/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/04/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/04/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/04/2024 17:30, 1ª VARA DE COLÍDER
 - 
                                            
29/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
 - 
                                            
14/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/04/2024 17:30, 1ª VARA DE COLÍDER
 - 
                                            
09/04/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
20/03/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1002367-67.2023.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para manifestar, caso queira, e no prazo legal, sobre a contestação Id.143510065, e documento(s) apresentado(s) pela parte demandada.
Colíder-MT, 7 de março de 2024.
IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a) - 
                                            
07/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCILA FAZAN DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/01/2024 05:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
11/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
 - 
                                            
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002367-67.2023.8.11.0009.
AUTOR(A): LUCILA FAZAN DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de “Ação Previdenciária de Aposentadoria do Trabalhador Rural” ajuizada por Lucila Fazan da Silva em face de Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Narra a inicial que a parte-autora é trabalhadora rural e conta com 56 anos de idade preenchendo, assim, os requisitos necessários para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, salientando que requereu o benefício administrativamente, todavia, foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Instrui a inicial com documentos diversos.
Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso.
Fundamenta-se e Decide-se.
RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda.
Oportuno consignar que não se marcará audiência de audiência de conciliação, isso por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente.
Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2.
Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito - 
                                            
09/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/01/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/01/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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