TJMT - 1010727-06.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de AROLDO MIRANDA MATOS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LARISSA GOMES COSTA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 00:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:45
Devolvidos os autos
-
04/10/2024 13:45
Processo Reativado
-
15/07/2024 08:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 14:28
Expedição de Mandado
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29/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LARISSA GOMES COSTA em 28/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de AROLDO MIRANDA MATOS em 20/05/2024 23:59
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07/05/2024 07:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA GOMES COSTA em 15/04/2024 23:59
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10/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 23:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido liminar, ajuizada por LARISSA GOMES COSTA MATOS em face de SIDNEI FERREIRA DA SILVA REGIS.
Primeiramente, determino a secretaria que corrija o polo passivo da demanda, devendo atentar-se à petição do Id. 135477901.
Compulsando os autos, verifica-se que, antes da análise do pedido liminar, o feito carece de correções essenciais de ingresso, o que deve ocorrer ainda nesta fase inicial.
Observa-se que a pretensão autoral consiste na reinvindicação do imóvel em questão que é objeto de inventário que tramita perante a 3° Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, todavia, denota-se dos autos que a parte demandante não possui a propriedade do imóvel e que é apenas a inventariante do de cujus, restando prejudicada a legitimidade para o ajuizamento da ação, sendo legítimo para a ajuizar a presente ação apenas o espolio do Sr.
Aroldo Miranda Matos.
Nesse sentido, trata a legislação processual civil vigente: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Nessa senda, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da demanda, devendo constar o Espolio, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
11/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 17:28
Decisão interlocutória
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05/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:04
Decisão interlocutória
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17/11/2023 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA GOMES COSTA - CPF: *30.***.*29-60 (REQUERENTE).
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07/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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