TJMT - 1015294-69.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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05/09/2024 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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05/09/2024 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
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09/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 07:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de IVA MARA RODRIGUES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 01:14
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1015294-69.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: IVA MARA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS/GG. 1) Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. 3) Em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, como perito(a) o Instituto MEDIAPE, Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA., através de seu representante legal, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340, Cuiabá-MT.
Independentemente de compromisso (art. 466/CPC).
Desde já, designo o dia 19 de fevereiro de 2024, às 16h para a realização da perícia, a qual será realizada na CDL Sorriso, localizada na Rua do Bosque, Bairro Centro, nº 314, Sorriso/MT, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. 3.1) Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, bem como seu(sua) advogado(a) constituído(a) via DJE.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 3.2) Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. 3.3) Caberá ao perito nomeado responder aos quesitos das partes e, se possível, aos quesitos do juízo, apresentados ao final desta decisão, os quais têm por base o padrão adotado pelo anexo da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ. 4) Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 5) Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC.
Em igual prazo e na mesma oportunidade, poderá a parte autora manifestar-se quanto ao laudo pericial. 6) Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação. 7) Conforme art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a intimação do INSS para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora, acompanhada, se o caso, de eventuais perícias administrativas.
Cumpra-se.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2015-CNJ) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
14/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:56
Decisão interlocutória
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13/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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