TJMT - 1001398-70.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FERNANDES em 11/04/2025 23:59
-
21/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59
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04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2024 01:14
Publicado Citação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 15:49
Apensado ao processo 0000064-82.2004.8.11.0100
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 06:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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18/12/2023 06:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001398-70.2023.8.11.0100.
EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINA FERNANDES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
I.RELATÓRIO ANDREIA CRISTINA FERNANDES opôs EMBARGOS DE TERCEIRO contra o BANCO DO BRASIL com a finalidade de suspender os atos constritivos em face do veículo CHEVROLET/S10, LT fd2, ano/modelo: 2015/2015, placa QBN2265, realizado nos autos da execução n° 0000064-82.2004.8.11.0100.
Depreende-se, da petição inicial, que a embargante adquiriu o veículo do Sr.
Carlos Boaro (executado na ação principal), no dia 09/10/2019, por meio do contrato de compra e venda.
Afirma que o executado daquele feito executivo faleceu no dia 27/04/2021, sendo aberto o inventário judicial, pelos herdeiros, o qual tramita na Comarca de Campo Grande/MS (n° 0819319-73.2021.8.12.0001).
Alega que, no inventário, a inventariante postulou pela expedição de alvará para que fosse feita a transferência do referido bem à requerente, o que foi deferido em 27/02/2023, pelo magistrado daquela comarca (id. 136487453).
Em 24/03/2023, a inventariante procedeu com a assinatura no recibo do veículo.
Sustenta, por fim, que adquiriu o veículo em data posterior a aquisição, razão pela qual entende ser indevida a restrição lançada no veículo, via RENAJUD. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.FUDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), RECEBO a inicial.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, que poderá ser revogado a qualquer tempo acaso inverídica a alegada hipossuficiência econômica.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessume-se do dispositivo em comento que, para o deferimento da tutela de urgência almejada, é necessário o preenchimento de dois requisitos: “fumus boni iuris” (elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor) e o “periculum in mora” (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente caso, os elementos que evidenciam o direito da embargante são inferidos dos documentos acostados à inicial, sobretudo pelo contrato de id. 136487446, o qual é datado de 09 de outubro de 2019; o alvará judicial, expedido em 27/02/2023, em que autoriza a inventariante Patrícia Boaro a promover a transferência do veículo, objeto dos autos, à embargante (id. 136487453) e, por fim, pelo Certificado de Registro de Veículo para transferência assinado pelo inventariante Patrícia Boaro em 24 de março de 2023.
A restrição realizada sobre o veículo foi lançada no dia 28/09/2023 (id. 130478245 – extrato do RENAJUD – do processo n° 0000064-82.2004.8.11.0100 ).
Tais documentos comprovam que, em tese, adquiriu o veículo na condição de terceiro de boa-fé, razão pela qual entendo que o direito do embargante deve ser respeitado, uma vez que, ao menos nessa análise sumária dos fatos, trata-se de adquirente de boa-fé.
Portanto, o embargante fez prova sumária da sua posse/domínio e da qualidade de terceiro (Art. 677 do CPC).
No tocante ao perigo de dano, observo que na ação principal a embargada pugnou pela penhora e avaliação do bem, com a consequente alienação.
Ao final, frise-se que a decisão não é irreversível, já que, uma vez demonstrado que o embargante não é adquirente de boa-fé, a constrição sobre o veículo será novamente lançada (art. 300, § 3º, do CPC).
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos demais atos constritivos tão somente em face do veículo CHEVROLET/S10, LT fd2, ano/modelo: 2015/2015, placa QBN2265, com fulcro no art. 678, caput, do mesmo códex.
CITE-SE o embargado por meio do advogado constituído na ação principal (CPC, art. 677, §3º) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a orientação do art. 679 do CPC.
ASSOCIE-SE estes autos à execução n° 0000064-82.2004.8.11.0100 (art. 676 do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão na execução acima citada.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Brasnorte/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
14/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA CRISTINA FERNANDES - CPF: *36.***.*70-53 (EMBARGANTE).
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14/12/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 18:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/12/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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