TJMT - 1005861-43.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
12/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/03/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
 - 
                                            
12/03/2024 16:30
Juntada de Alvará
 - 
                                            
09/03/2024 05:58
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 17:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
01/03/2024 18:27
Juntada de Alvará
 - 
                                            
01/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005861-43.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ROSEMEIRE INACIO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A.
Vistos.
A parte demandada informa que efetuou o pagamento da dívida e a credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora, conforme solicitado na petição Id. n. 142332760, observando os dados bancários fornecidos.
Caso haja custas processuais pendentes de quitação, remetam-se os autos à CAA após o trânsito em julgado, para fim de cobrança.
Por fim, assinado o alvará eletrônico, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/02/2024 21:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
 - 
                                            
09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/12/2023 06:01
Publicado Sentença em 15/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005861-43.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ROSEMEIRE INACIO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: BRASILDENTAL OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do vigente Código de Processo Civil.
I- MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por ROSEMEIRE DA SILVA VIEIRA em face de ODONTOPREV, na qual alega que contratou o plano de saúde da empresa ré, a fim de realizar um procedimento bucal e somente depois da contratação foi informada de que o plano não cobriria o procedimento do qual ela necessitava.
Aduz que solicitou o cancelamento, entretanto não obteve a restituição do valor pago.
Em contestação a parte ré aduz que após o cancelamento foi autorizado o estorno, entretanto, em razão da divergência dos dados bancários, não foi possível efetivar a devolução completa do valor pago.
Que agiu de boa-fé e que atendeu cautelosamente as necessidades da autora, assim ausentes os pressupostos para obrigação de indenizar.
Pugna pela improcedência da ação.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Entretanto, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
In casu, ficou comprovado a contratação do plano (Id. 123474746) e seu devido pagamento (id. 123474748), bem como demonstrado o seu cancelamento (id 123474749).
Por outro lado, verifico que a Reclamada não logrou êxito a fim de modificar os direitos da parte autora, ônus que lhe incumbiam, uma vez que confirma os fatos narrados pela autora e informa que o estorno foi aprovado, e de fato não ocorreu por divergências de dados bancários, ou seja, fato suficiente para ensejar a procedência do pedido da parte autora.
DISPOSITIVO
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora a importância de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais) a título de dano material, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Jaqueline Moura Serafim Carneiro Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Alta Floresta/MT, 12 de dezembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
13/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2023 14:10
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
13/12/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
26/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/10/2023 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
26/10/2023 13:25
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
26/10/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada em/para 26/10/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
26/10/2023 13:24
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
20/10/2023 14:43
Recebidos os autos.
 - 
                                            
20/10/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/09/2023 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/09/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
14/09/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
14/09/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
14/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/09/2023 13:43
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
 - 
                                            
13/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2023 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
17/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
17/07/2023 15:45
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014262-60.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Jose Souza Silva
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 20:52
Processo nº 1002478-42.2023.8.11.0012
Cleusa Francisca Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:52
Processo nº 1030879-87.2023.8.11.0000
Banco Bmg S.A.
Arlete Gomes Silva
Advogado: Rodolfo da Silva Guimaraes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:19
Processo nº 1078384-71.2023.8.11.0001
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Emerson da Rocha Machado
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2023 14:18
Processo nº 1030030-18.2023.8.11.0000
Wagner Caramalac Simoes
Mineracao Curimbaba LTDA
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:23