TJMT - 1002478-42.2023.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/08/2025 12:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59
 - 
                                            
26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59
 - 
                                            
26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA em 25/08/2025 23:59
 - 
                                            
22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/08/2025 05:13
Publicado Despacho em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
25/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59
 - 
                                            
05/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59
 - 
                                            
05/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59
 - 
                                            
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/05/2025 11:48
Publicado Despacho em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59
 - 
                                            
18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/02/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
 - 
                                            
22/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2024 13:46
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/05/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59
 - 
                                            
16/05/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 26/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
 - 
                                            
24/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2024 23:59
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12/04/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/04/2024 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002478-42.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro nos casos legais.
Nova Xavantina/MT, 22 de fevereiro de 2024.
JOAO WALDEMAR DE SOUZA RIBEIRO LOPES Estagiário LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestor(a) Judiciário(a) - 
                                            
22/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
02/02/2024 12:19
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
01/02/2024 20:18
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
01/02/2024 20:16
Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/02/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/01/2024 11:52
Recebidos os autos.
 - 
                                            
26/01/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2024 18:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
 - 
                                            
21/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
 - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº 1002478-42.2023.8.11.0012 REQUERENTE: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA e outros REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 01/02/2024 Hora: 16:30 (MT).
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYxNDg5NzItMjRmNS00YTIzLThhOWUtZjg4MzI1OWZkM2Uw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe.
NOVA XAVANTINA, 8 de janeiro de 2024.
ROGERIA BORGES FERREIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - 
                                            
18/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/01/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
18/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 11:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/01/2024 11:29
Recebimento do CEJUSC.
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09/01/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada para 01/02/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
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08/01/2024 17:09
Recebidos os autos.
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08/01/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/12/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1002478-42.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA REPRESENTANTE: CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, assistido por sua curadora CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora ter observado descontos em sua aposentadoria sem saber o motivo.
Após investigar a origem, descobriu que os descontos são do cartão de crédito consignado.
No caso, nega ter realizados os contratos de nº n.º 315086044-7_0001, 315047900-8_0001, 315086044-7, 315047815-8 e 315047900-8 com o banco requerido.
Portanto, solicitou a assistência judiciária para em sede de tutela de urgência suspender os descontos realizados.
No mérito postulou pela declaração a inexistência dos contratos, com a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro e em indenização por danos morais Juntou documentos em ID 136890860 a 136890870.
Vieram-me os autos conclusos para deliberações.
Relatado.
Fundamento e decido.
Da Gratuidade da Justiça Dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Entretanto, tal presunção é relativa ou juris tantum, podendo ser infirmada pela parte adversa ou por elementos constantes dos autos que convença o juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.
Com efeito, haja vista a relatividade da presunção da hipossuficiência contida no art. 99, § 3º, CPC, bem como a par do texto constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF/88, que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, entendo que a concessão da gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem efetivamente demonstrar a precariedade financeira.
Ademais, esclareço que considero comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando a parte for patrocinada pela Defensoria Pública ou, ainda, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício.
No caso em tela, em simulação de custas feita no site do TJMT (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/simulacao/simular-calculo), nota-se que o valor da guia a ser recolhida pela parte autora perfaz em torno R$ 1.760,82.
Em contrapartida, em ID 136890861 (histórico de créditos), vislumbra-se que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 1.320,00 e líquida de R$ 724,00.
Ante o exposto, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
Da Tutela de Urgência No que concerne ao pedido liminar, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Depois de detida análise dos autos, observo não haver restado comprovado o perigo da demora caso a medida não seja concedida neste momento processual, conforme passo a expor.
Os descontos realizados nos proventos da parte autora se iniciaram, ao que tudo indica conforme mencionado na inicial (ID 136890856, fl. 03), no ano de 2017, somente vindo ajuizar ação em 2023, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois, o que afasta a alegada urgência no presente caso.
Ademais, aduziu que o autor “vem sendo lesado há anos pela atitude do banco (...)” conforme ID 136890856, fl. 08.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, diante da ausência dos requisitos necessários.
Da Inversão do Ônus da Prova A Súmula nº 297 do STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, em consonância com o disposto no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o presente feito trata-se de relação consumerista e diante da constatação da hipossuficiência da parte reclamante no caso concreto, em razão de sua falta de conhecimento às normas técnicas e à informação.
Incumbe à parte reclamada a demonstração da existência da dívida.
Da Audiência Inaugural de Conciliação Na inicial, a parte autora informa seu interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).
Assim, nos moldes do art. 334 e seguintes do CPC, REMETA-SE o presente feito ao CEJUSC, a fim de convidar às partes e seus advogados a se fazerem presentes na Sessão de Mediação/Conciliação, a ser designada pela referida unidade.
Anote-se a possibilidade da realização de mais de uma sessão destinada à conciliação/mediação, não podendo exceder dois meses da data de realização da primeira solenidade (art. 334, § 2º, CPC).
Proceda-se ao necessário para a realização da Sessão de Mediação/Conciliação, atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no art. 334 do CPC (designar audiência com antecedência de trinta dias e citar o réu com, no mínimo, vinte dias de antecedência).
A intimação da parte autora será feita por meio de seu procurador, via DJe, enquanto da parte ré será feita pessoalmente, devendo as partes comparecer no ato acompanhadas por seus advogados/defensores.
Advirta-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, CPC) Se, em até dez dias antes da data designada para realização da audiência inaugural, a parte ré apresentar petição informando seu desinteresse na composição consensual, CANCELE-SE a solenidade, tendo em vista que, na exordial, a parte autora informa não possuir pretensão conciliatória.
Da Citação CITE-SE a parte ré no endereço declinado na petição inicial, atentando-se para as regras dispostas no art. 247, incisos, e 249, do CPC.
Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (contados em dobro nos casos legais), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei.
Das disposições finais Depois de realizada ou cancelada a audiência, se não houver acordo, remetam-se os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa.
CERTIFIQUE-SE a apresentação e tempestividade de eventual defesa ou o decurso do prazo sem manifestação.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais).
Havendo acordo, volvam-me conclusos para eventual homologação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito - 
                                            
19/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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