TJMT - 1011961-17.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULA EDUARDA CEBALHO SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME WEIDSON GOMES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011961-17.2023.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS, G.
W.
G., P.
E.
C.
S.
Código nº: 1011961-17.2023.8.11.0006 Data 18/12/2023 Início 08h30min Comarca Cáceres/MT Local: Sala de audiência - TEAMS Comarca de Cáceres/MT Término 08h45min Juíza: Daiene Vaz Carvalho Goulart Promotor(a) de Justiça: Marcelo Linhares Ferreira Advogado de Defesa: João Douglas Laurentino Souza – OAB/MT nº 21.167/O Flagranteado(a): Luiz Claudio Mendes dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Conforme Resolução n. 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), FOI DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, pela MM.
Juíza de Direito Daiene Vaz Carvalho Goulart, realizada com transmissão de imagem e som e tempo real.
Constatou-se a presença do (a) Promotor (a) de Justiça Dr(a).
Marcelo Linhares Ferreira, do(a) Advogado de Defesa Dr(a).
João Douglas Laurentino Souza, bem como do(a)(s) autuado(a)(s) Luiz Claudio Mendes dos Santos, já qualificado(s).
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MM.
Juíza de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares (art. 8º da Resolução 213/2015/CNJ), conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida, dada a palavra à Defesa e ao Ministério Público, esses se manifestaram oralmente, consoante gravação anexada.
A MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Vistos em Plantão Regional, etc.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Luiz Claudio Mendes dos Santos, pela prática, em tese, dos crimes dispostos nos artigos 180, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem vícios formais ou materiais que possam acarretar a nulidade do auto de prisão em flagrante, uma vez que estão em conformidade com os artigos 302, inciso I e 303, ambos do CPP.
Verifico, também, que estão presentes as garantias e direitos constitucionais preconizados no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CF/88.
Assim, não sendo o caso de relaxamento, HOMOLOGO O FLAGRANTE e, em cumprimento ao que dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar se há possibilidade de concessão da liberdade provisória ou se a hipótese é de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Cumpre destacar que a prisão preventiva é cabível desde que presentes os pressupostos e fundamentos, tanto quanto as condições de admissibilidade, na esteira do que dispõem os art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ainda a esse respeito, o art. 321 do Código de Processo Penal dispõe que: “ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do artigo 282 deste Código”.
Os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelecem as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, bem como seus requisitos.
Com tais considerações, observo que a soma das penas máximas dos crimes imputados ao flagrado superam e muito o patamar de 04 (quatro) anos, razão pela qual a prisão preventiva encontra guarida no que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Verifico, outrossim, que o boletim de ocorrência narra que membros do Comando Vermelho (CV) estariam em posse de uma arma de fogo para realizar um homicídio, motivo pelo qual a equipe da 1ª Delegacia diligenciou até o bairro São Lourenço, na Rua das Tabatingueiras.
Consta que durante a vigilância no terreno ao lado da casa de Luiz Claudio, membro do (CV), foi observado uma arma de fogo de cor preta em sua cintura no fundo de sua residência.
Ao confirmar que se tratava de uma arma de fogo, os policias adentraram o terreno da casa de Luiz através do terreno vizinho e efetuaram a prisão.
Para além, no quintal da casa de Luiz Claudio, foi visualizada uma motocicleta furtada de placa KAL-8862, que estava com sua pintura adulterada.
Assim, diante das circunstâncias narradas no boletim de ocorrência, denotam-se indícios suficientes da autoria dos crimes praticados pelo flagrado, razão pela qual estão presentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública.
Neste ponto, cabe a prisão preventiva porque também se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ante a própria natureza do delito e das circunstâncias fáticas apresentadas no caso concreto.
A prisão se faz necessária, portanto, para a garantia da ordem pública.
Importante consignar que a circunstância “ordem pública”, prevista no artigo 312 do CPP, visa, justamente, proteger a coletividade da ação ilegal de indivíduos, sobrepondo-se, assim, o interesse do grupo ao direito de liberdade que teria aquele que violou a lei penal, diante da consequência que seu ato antijurídico provocou perante a comunidade.
Por conseguinte, objetiva-se, também, acautelar a credibilidade da Justiça, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Nesse sentido: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel.
Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).
Diante de todo o exposto, com fundamento nos art. 312 e art. 313, inc.
I do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ CLAUDIO MENDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, para resguardar a ordem pública.
PROCEDA-SE COM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO NO(A)(S) CUSTODIADO(A)(S), CASO AINDA NÃO REALIZADO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO POR MEIO DO BNMP.
Considerando que o custodiado afirmou que faz o uso habitual de remédio controlado, deverá a Autoridade Policial/Cadeia Pública providenciar imediatamente o referido medicamento.
Oficie-se o juízo da 2ª Vara Criminal de Cáceres, especificamente sobre o processo de nº 1000157-52.2023.8.11.0006, o qual concedeu medidas protetivas em desfavor do flagrado, informando sobre a presente decisão.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.” Conforme Provimento nº 16/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, as atas e termos de audiências “serão assinados digitalmente apenas pelo Magistrado Presidente do ato, facultando-se aos demais participantes da audiência que possuam assinatura digital assinar os termos”.
Dessa forma, dispensada está a assinatura do Membro do Ministério Público Estadual, da Defesa (Defensoria Pública/Advogado(s)) e do (a) (s) detido (a) (s). (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
18/12/2023 18:51
Juntada de Mandado
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18/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/12/2023 10:03
Audiência de custódia realizada em/para 18/12/2023 08:30, PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES
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18/12/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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18/12/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/12/2023 16:55
Audiência de custódia redesignada em/para 18/12/2023 08:30, PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES
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17/12/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 16:54
Decisão interlocutória
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17/12/2023 16:50
Audiência de custódia designada em/para 17/12/2023 08:30, PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de declarações
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
-
17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2023 16:41
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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17/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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