TJMT - 1010787-76.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AIRTON FASSINA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Intimada para emendar a vestibular com as informações demandadas (ID. 134242724), a parte autora olvidou-se de aportar aos autos dados necessários à regular apreciação do feito perante este juízo.
Com efeito, a determinação para apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação não encontra fins somente em questões referentes aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, mas também visa proporcionar segurança jurídica e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, bem como averiguar a competência desta vara especializada, motivos pelos quais se oportunizou à parte a possibilidade de introduzir tal emenda.
Neste prisma, a sanção frente ao desatendimento da exigência de regularização da peça vestibular, no prazo legal, é o seu indeferimento, nos termos da inteligência do parágrafo único do artigo 321.
Isto posto, uma vez que a vestibular não satisfez ao requisito de admissibilidade, consoante propugna o artigo 319 e 320 do CPC, a INDEFIRO, o que faço com espeque no art. 330, inciso IV, do CPC, declarando EXTINTO o processo sem julgamento do seu mérito, consoante os termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
18/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:15
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de AIRTON FASSINA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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