TJMT - 1041827-79.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
02/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/11/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/11/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 02:07
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE ORTIZ PEREIRA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:07
Decorrido prazo de VALTER CAMPOS SOBRAL em 01/11/2024 23:59
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17/10/2024 02:12
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
15/10/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2024 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/08/2024 13:28
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE ORTIZ PEREIRA em 11/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE ORTIZ PEREIRA em 10/07/2024 23:59
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:43
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2024 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2024 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/03/2024 13:40
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE ORTIZ PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:41
Expedição de Mandado
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07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1041827-79.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: VALTER CAMPOS SOBRAL POLO PASSIVO: GABRIEL FELIPE ORTIZ PEREIRA INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução do mandado(ID ), indicando o atual e completo endereço da parte requerida (e telefone). (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
31/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 10:37
Decorrido prazo de VALTER CAMPOS SOBRAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº. 1041827-79.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALMIR CAMPOS SOBRAL, em face de GABRIEL FELIPE ORTIZ PEREIRA.
Na exordial, o reclamante aduziu que vendeu seu veículo ao senhor José Luiz de Oliveira que, por sua vez, o entregou como pagamento por serviços de mecânica à Gustavo Dias, ficando ajustado que o recibo somente seria repassado após a realização dos serviços.
Enfatizou que, dias depois da negociação, constatou que Gustavo Dias havia desaparecido, levando consigo o veículo e sem realizar os serviços ajustados.
Pontuou que, em diligências, descobriu que o veículo se encontrava neste município, em nome do ora requerido, o qual atualizou seus dados junto ao departamento de trânsito por ocasião da transferência, a qual lhe causou estranheza pelo fato de o recibo original se encontrar em seu poder.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a busca e apreensão do referido veículo, como forma de resguardar seu patrimônio.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, verifica-se não demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora não instruiu a inicial com os contratos de compra e venda do aludido veículo, no que se refere às alegadas tradições, ou qualquer outro documento que evidencie os termos das respectivas negociações.
Além disso, vislumbra-se do extrato de id. 137228444 que o veículo questionado se encontra, formalmente, em propriedade do ora requerido, cujo ato administrativo de transferência junto ao órgão competente se reveste de presunção de legalidade e legitimidade.
Desta forma, se revela prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória, notadamente quando as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da reclamante, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Diante do exposto, ausente o requisito legal acima mencionado, indefiro tutela de urgência vindicada.
Cite-se.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 16:18
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2024 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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