TJMT - 1041863-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/07/2024 09:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59
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28/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:55
Homologada a Transação
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18/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DEISE MOREIRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59
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12/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada em/para 12/03/2024 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de DEISE MOREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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07/01/2024 18:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº. 1041863-24.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEISE MOREIRA DE SOUZA, em face de NU PAGAMENTOS S/A.
Na exordial, a parte reclamante aduziu que teve sua conta junto à reclamada suspensa e, posteriormente, cancelada de forma indevida e injustificada, o que pode causar prejuízos a sua subsistência, por possuir verba de natureza alimentar.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida restabeleça sua conta nos moldes contratados, Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, verifica-se a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora não logrou afastar a ocorrência de irregularidades em sua conta, aptas a ensejar a suspensão e o posterior cancelamento, notadamente diante da informação de bloqueio preventivo fornecida pela reclamada (id. 137262411 – Pág. 4).
Desta forma, revela-se prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória, notadamente quando as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da reclamante, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Diante do exposto, ausente o requisito legal acima mencionado, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 22:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 22:10
Audiência de conciliação designada em/para 12/03/2024 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/12/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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