TJMT - 1064886-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 19:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIANA ARRUDA GUIMARAES em 22/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
27/08/2024 16:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/08/2024 15:48
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/08/2024 16:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 09:13
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2024 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/03/2024 18:01
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064886-05.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIANA ARRUDA GUIMARAES EXECUTADO: MXM CONSULTORIA JURIDICA LTDA
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: MARIANA ARRUDA GUIMARAES CPF/CNPJ: *58.***.*54-77 DEVEDOR: MXM CONSULTORIA JURIDICA LTDA CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-00 VALOR: R$ 26.538,13 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforme a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:23
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 17:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MXM CONSULTORIA JURIDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo legal e não houve pagamento voluntário/nem indicação de bens à penhora nos autos.
Intimo a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
16/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIANA ARRUDA GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 12:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064886-05.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIANA ARRUDA GUIMARAES EXECUTADO: MXM CONSULTORIA JURIDICA LTDA
Vistos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por E-carta, para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias.
Registrem-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido aquele prazo, manifeste a parte Credora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC), motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Saliento, por oportuno, que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo juízo restringe-se às execuções definitivas de título judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, tal inclusão pode ser diligenciada pela exequente em via própria, eis que esta possui título executivo extrajudicial. (N.U 1026523-54.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022).
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
07/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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