TJMT - 1044402-43.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:16
Devolvidos os autos
-
26/04/2024 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 21:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/04/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/04/2024 21:21
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 21:19
Decorrido prazo de TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:13
Decorrido prazo de TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1044402-43.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXECUTADO: MT - PHARMACY DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - EPP, ALEXANDRE ALVES GUIMARAES, MICHELE DE FREITAS ZILIO
VISTOS.
Entre um ato e outro e antes da citação da parte "ex adversa", a parte autora requereu a desistência da ação (id. 138907167).
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a manifestação de vontade da parte autora, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No vertente caso, embora a parte demandada tenha comparecido nos autos, o fez após o pedido de extinção pela desistência, de modo que despicienda a sua concordância.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e da taxa judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
08/02/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de extinção
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09/01/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:50
Expedição de Mandado
-
18/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044402-43.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXECUTADO: MT - PHARMACY DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - EPP, ALEXANDRE ALVES GUIMARAES, MICHELE DE FREITAS ZILIO
Vistos.
Trata-se de ação de execução com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em face de MT - PHARMACY DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIREL e outrtos, visando o recebimento do valor de R$ 5.582.722,89 representado por um Temo de Confissão de Dívida.
No Id 135096713 e exequente apresentou pedido de aditamento à inicial, pugnando pela concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto executivo de bens da executada por meio da utilização dos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, e outros correlatos, além disso, requer que seja adicionado o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1012196-73.2023.8.11.0041, com a expedição do devido mandado de penhora e a subsequente averbação nos autos mencionados, bem como a intimação da Executada acerca de sua efetivação.
A inicial foi recebida no Id 135458366.
No Id. 136149568 o exequente manifestou pela apreciação do pedido de aditamento. É o necessário à análise e decisão.
Recebo o aditamento à inicial.
As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência, por sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento de forma incidental ou antecedente.
Já a tutela de evidência será sempre incidental, jamais antecedente.
In casu, a parte exequente requer a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto antes da citação dos executados, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil.
Assim, para que o ocorra o deferimento da medida de arresto antes da tentativa de citação da parte executada, se mostra necessário que a parte exequente comprove nos autos a probabilidade do direito invocado quanto à existência literal da dívida líquida e certa, somado ao fato da parte executada estar tentando alienar os seus bens, ou ainda, que está caindo em insolvência, o que poderá acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso dos autos, a título de cognição sumária, verifico que restou demonstrada a existência da dívida líquida e certa, pela juntada do termo de confissão de dívida.
Contudo, a parte exequente não trouxe elementos que demonstrem que o executado está dispondo de seus bens, sem permanecer com outros que possam garantir as suas obrigações, forçando, assim, um estado de insolvência.
Dessa forma, como a parte exequente, salvo melhor juízo, não preencheu os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, entendo que deve ser indeferida a tutela de urgência de natureza cautelar.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CAUTELAR DE ARRESTO PARA RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Admissível o arresto cautelar no processo de execução , quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, bem como por aplicação do art. 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Descabido o arresto executivo, por prematuro, quando não se vislumbrar a prática de atos que possam levar os executados à insolvência ou que não reste patrimônio suficiente para cobrir a dívida apontada na exordial.” (N.U 1014311-69.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 15/05/2019) (Original sem grifo) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO VIA BACENJUD – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – MERA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto , sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente.
II - No caso específico da Cautelar de Arresto , a probabilidade do direito será identificada quando houver prova literal da dívida líquida e certa, e o perigo de dano, quando comprovado que o devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente do pagamento da obrigação ou caia em insolvência .
III - Não há provas precisas de que o agravado esteja dilapidando bens e patrimônio de forma fraudulenta a fim de se esquivar de futura cobrança.
Em outros termos, não é a simples alegação de inadimplência do devedor que autoriza o uso de medidas constritivas, sendo necessário, como cediço, outros requisitos, os quais, por sua vez, não foram verificados.” (N.U 1013790-27.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 25/03/2019) (Original sem grifo) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar postulada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações da decisão do Id. 135458366.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044402-43.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: TERRA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
EXECUTADO: MT - PHARMACY DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - EPP, ALEXANDRE ALVES GUIMARAES, MICHELE DE FREITAS ZILIO
VISTOS.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
01/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:23
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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