TJMT - 1004634-15.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de JOEL RICARTE DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
26/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004634-15.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): JOEL RICARTE DE BRITO REU: BANCO AGIBANK S/A
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por JOEL RICARTE DE BRITO em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que em decisão de Id. 136110271, fora inferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinado à parte autora emendar a inicial, para apresentar a devida guia de recolhimento das custas judiciais pertinentes à distribuição da ação, assim como, apresentar comprovante residencial idôneo, para atender aos demais requisitos elencados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 3.
Devidamente intimada, a parte autora agravou da decisão, tendo sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça. (Id. 141487188). 4.
Ao Id. 141539970, fora certificado o decurso de prazo da parte autora para cumprimento das determinações dispostas na r. decisum. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Pelo que se colhe dos autos, como já explanado, o demandante não cumpriu integralmente as determinações da decisão de ID. 136110271, razão pela qual se constata a inépcia da petição inicial, sendo de rigor seu indeferimento. 7.
Sendo assim, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.
Ademais, verifica-se que o caso vertente também se enquadra na hipótese prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. 8.
Outrossim, cumpre dizer que a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 9.
Feitas tais considerações, e, ressaltando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou a diligência determinada, a extinção do feito é a medida que se impõe. 10.
Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, bem como julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Sem custas.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 16 de fevereiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
16/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 09:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 04:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004634-15.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): JOEL RICARTE DE BRITO REU: BANCO AGIBANK S/A
Vistos. 1.
Compulsando os autos com vagar, denota-se que a presente ação não fora instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, uma vez que não foram juntados aos autos comprovante de residência idôneo. 2.
Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, leciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, que é garantida a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça, o que não fez a parte embargante. 3.
Na hipótese dos autos, tenho que não há justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça a parte requerente, pois os documentos apresentados, não comprovam a situação de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Pelo contrário, atestam que o requerente possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, sem que tais valores comprometam sua sobrevivência. 4.
Mormente, neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos). 5.
Ainda, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vai além, reconhecendo que a pura e simples declaração de insuficiência financeira pelo interessado, não priva o Magistrado de seu indeferimento, considerando os altos valores discutidos na ação, senão vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva compromete a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, hipótese em que deve o juiz deferi-lo de plano (Lei nº 1.060/50, art. 5º). (AI 26052/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 13/12/2016).
No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos). 6.
Não obstante, verifica-se que a presente demanda se enquadra nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais Cíveis, existindo a possibilidade de que a parte, querendo, ajuíze tal ação perante o Juizado, diante do qual não se exige o pagamento de custas e taxas judiciárias, sendo que em tal circunstância bastará ao requerente manifestar-se pela desistência nos presentes autos. 7.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela parte interessada, pelo que, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente a devida guia e comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes à distribuição da ação, bem como junte aos autos comprovante de residência idôneo, ou manifeste-se pela desistência da ação (sem imposição de sucumbência), sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 8.
Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 04 de dezembro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
06/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a JOEL RICARTE DE BRITO - CPF: *75.***.*80-91 (AUTOR(A)).
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04/12/2023 17:59
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/12/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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