TJMT - 1010950-54.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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02/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:50
Devolvidos os autos
-
29/10/2024 13:41
Devolvidos os autos
-
29/10/2024 13:41
Processo Reativado
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29/08/2024 21:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA RITA ROCHA NUNES em 19/08/2024 23:59
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19/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos
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30/05/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 01:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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09/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA RITA ROCHA NUNES em 28/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Publicado Citação em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 10/04/2024, às 13:40 horas (HORÁRIO DE MATO ROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o (a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o (a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado eletronicamente) Dhene Batista Ferraz Estagiária -
19/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 14:09
Audiência de conciliação redesignada em/para 10/04/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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07/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA RITA ROCHA NUNES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1010950-54.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: MARIA RITA ROCHA NUNES REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA RITA ROCHA NUNES em face de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para restabelecer os serviços de telefonia do terminal 66-9 9625-2878, sob pena de multa.
Alega, em síntese, que a requerente é consumidora da empresa Requerida por meio da linha telefônica pré-paga com o número (66) 9 9625-2878, e que a mais de um mês ocorreu a indisponibilidade da linha telefônica que a autora possui a mais de 15 (quinze) anos.
Sustenta que ao entrar em contato com a Requerida para reportar o problema, foi informada que seu número estava ativo e que o problema era seu chip, devendo ser realizada a troca do mesmo em uma loja física, e que mesmo cm a troca seu número continuaria o mesmo.
Aponta que após comprar o chip, a loja física se recusou a inserir a linha da autora no chip novo, sob argumentação de que a Requerente deveria contratar um plano pós-pago, informando ainda que seu número não consta mais em seu CPF, encontrando-se disponível para a contratação de qualquer outro usuário.
Afirma que tentou resolver o problema na esfera administrativa, sem êxito.
Vieram os seguintes documentos: Print da Tela sem sinal Chip Claro (id. n°135695476); Reclamação Procon (id. n°135695480); Resposta Requerida Procon (id. nº135695481); Chip Novo Adquirido pela Requerente (id. nº135695483); Print Loja Física Demonstrando Impossibilidade de Resolver o Problema (id. nº135695485); Protocolos Tentativa de Resolução Administrativa (id. nº135695486) e demais documentos indispensáveis para a propositura desta ação. É a síntese do necessário.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
Conforme narrado no caderno processual, a parte requerente está impedida de usufruir dos serviços de telefonia vinculado ao terminal 66- 9 9625-2878, sem qualquer justificativa plausível da empresa Requerida, tendo tomado todas as atitudes possíveis para a reabilitação da linha telefônica discutida nos autos, sem êxito.
In casu, diante dos documentos acostados nos autos, tenho que a alegação da parte autora é verossímil, pois corroboram com a alegação da parte autora, haja vista a inércia da empresa Requerida para a resolução do problema.
A probabilidade do direito e o perigo da demora é patente, visto que o bloqueio da linha telefônica na atualidade poderá causar prejuízos de ordem social, por não conseguir manter contato com as pessoas de seu convívio, haja vista a Requerente ser proprietária da linha a mais de 15 anos, o que a vincula de uma maneira indiscutível ao número de telefone discutido.
Posto isso, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o restabelecimento da linha telefônica 66- 9 9625-2878, em nome de MARIA RITA ROCHA NUNES, CPF *67.***.*25-91, devendo ser cadastrado no CHIP identificado como PIN 3636, PIN2 9650, PUK 51247928, PUK2 69260017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada para o dia 14/02/2024, às 14h00min, ficando a parte ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para contestar é de cinco dias (05) a contar da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, também sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para impugnação à contestação, de cinco dias, será contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimação.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste-MT, 05 de dezembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
05/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
29/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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