TJMT - 1001307-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/07/2022 12:22
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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30/07/2022 12:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:20
Decorrido prazo de GRACIELA DONIZETI PINTO em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 05:56
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001307-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GRACIELA DONIZETI PINTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos; Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GRACIELA DONIZETI PINTO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 1- DO ACORDO Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
No caso, vislumbro que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Por conseguinte, constato que o acordo celebrado em Id. 81912106, preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por tais razões, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/07/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 17:46
Homologada a Transação
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16/04/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 17:38
Recebimento do CEJUSC.
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08/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:43
Recebidos os autos.
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04/04/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/03/2022 07:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/03/2022 23:59.
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17/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:49
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/01/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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