TJMT - 1045037-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:02
Decorrido prazo de WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:17
Decorrido prazo de WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:55
Decorrido prazo de WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:02
Decorrido prazo de WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 05:11
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 28 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2023 01:28
Recebidos os autos
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15/01/2023 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 05:32
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 05:32
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:32
Decorrido prazo de WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2022 18:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 17:42
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 17:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 14:45
Recebidos os autos.
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16/09/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/08/2022 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2022 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERLEY RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:22
Decorrido prazo de WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 04:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045037-81.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA IMPETRANTE: FRANCISCO WANDERLEY RODRIGUES Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” proposta por WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA em desfavor de FRANCISCO WANDERLEY RODRIGUES.
Pleiteia em sede de tutela de urgência: “1.
Requer seja deferida a antecipação parcial da tutela pretendida para determinada a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial, conforme preceitua o Artigo 860, do CPC, no valor de R$ 11.457,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), processo no qual o Requerido tem créditos a receber , à saber: Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT Processo Principal nº 0023113-52.2015.811.0041 Processo de Habilitação nº 1037339-35.2021.8.11.0041 (1ª Vara Cível de Cuiabá/MT)” Relatado.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão total da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe a autora, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Quanto ao pedido feito em sede de tutela de urgência, este não merece guarida, uma que no que se refere à probabilidade do direito alegado, a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida diante da comprovação robusta da probabilidade do direito, ou seja, quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, conjugada ainda com a existência do periculum in mora, de acordo com o que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aguardar, portanto, a triangulação processual, e a juntada da peça de defesa e do contrato estabelecido, é de suma importância, posto que somente daí poderemos analisar o conteúdo material da demanda, sob a óptica do Princípio da Autonomia da Vontade, o qual sabidamente sofre limitações pela lei, pela moral, ou pela ordem pública, em benefício do bem-estar comum.
Assim, mister reconhecer temerário a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Nesse mesmo tear, dispõe o art. 300, §3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COLAÇÃO DE GRAU E CONCESSÃO DE DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NO ENADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demandando a questão de maior dilação probatória, a fim de se estabelecer um juízo plausível do direito invocado, a concessão da tutela antecipada deve ser indeferida.
Ademais, não há que falar em antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (TJMT - N.U 1009791-32.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020).
Deste modo, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, inexiste em nosso ordenamento pátrio, previsão legal de penhora em juízo em processo em fase de conhecimento.
Nesse sentido, imperioso salientar que a penhora é um instituto jurídico próprio do processo de execução.
Assim, tem como natureza jurídica ato executório, o que não pode ser confundido com natureza cautelar.
De mais a mais, a concessão da medida de urgência, nos moldes requeridos, caso concedida, configuraria grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência ao réu quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo.
Por fim, verifico que não há nos autos qualquer comprovação de que a ré procedeu com a negativação do nome da parte autora referente ao débito supracitado, bem como não há qualquer documento que comprove que vem sendo ameaçado de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045037-81.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:WELLINGTON CAVALCANTI DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LETICIA RIBEIRO FRANCA CAVALCANTI POLO PASSIVO: FRANCISCO WANDERLEY RODRIGUES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 19/09/2022 Hora: 17:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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