TJMT - 1046646-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de VILMA LUNARDELLI TRAVERSIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de IZAIR PAULO TRAVERSIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ODAIR ANGELO TRAVERSIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAIR FRANCISCO TRAVERSIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMAR ANTONIO TRAVERSIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ALZIR CARLOS TRAVERSIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ENOIDE JORGE TRAVERSIN em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIANO DOMINGOS TRAVERSIN em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARLI TEREZINHA TRAVERSIN em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:13
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1046646-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIANO DOMINGOS TRAVERSIN, ENOIDE JORGE TRAVERSIN, MARLI TEREZINHA TRAVERSIN, ALZIR CARLOS TRAVERSIN, OSMAR ANTONIO TRAVERSIN, ODAIR ANGELO TRAVERSIN, CLAIR FRANCISCO TRAVERSIN, IZAIR PAULO TRAVERSIN REQUERIDO: VILMA LUNARDELLI TRAVERSIN
Vistos.
Trata-se de procedimento de ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES promovido por MARCIANO DOMINGOS TRAVERSIN, ENOIDE JORGE TRAVERSIN, MARLI TEREZINHA TRAVERSIN, ALZIR CARLOS TRAVERSIN, OSMAR ANTONIO TRAVERSIN, ODAIR ANGELO TRAVERSIN, CLAIR FRANCISCO TRAVERSIN e IZAIR PAULO TRAVERSIN. É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro disciplina que o Juizado Especial Cível é regido pela Lei 9.099/95, sendo aplicado o Código de Processo Cível de forma subsidiária, desde que não contrarie os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95).
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o procedimento proposto está elencando no TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, sendo regido pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
De suma importância mencionarmos o Enunciado n. 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, “in verbis”: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Nesse mesmo sentido, ensina Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 82, 13ª edição, 2012 Ed.
Saraiva, cito: “Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais”.
Dessa maneira, o procedimento em questão por ser especial é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, sendo a Justiça Comum a competente para analisar o caso em epígrafe.
Compartilhando desse mesmo entendimento, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “ipsis litteris”: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JACIARA E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACIARA – ALVARÁ LIBERATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A VERBA RESCISÓRIA – PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80 – MORTE DO TITULAR DA CONTA – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACIARA. 1.
O requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 12/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO: 10044470720188110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/07/2018, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/07/2018, grifos nossos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ATRIBUIÇÃO DAS VARAS CÍVEIS – CONFLITO PROCEDENTE.
A atribuição para julgar os Procedimentos de Jurisdição Voluntária será da Vara Especializada de Família e Sucessões apenas quando a lide possuir relação com o tema.
Nos demais casos será das Varas Cíveis, em razão da competência residual que lhes é própria (Resolução 11/2017/TP).
N.U 1018930-08.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/07/2020, Publicado no DJE 07/07/2020, grifos originais.
Por todo o exposto, em razão de ser procedimento especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 54 e do artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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