TJMT - 1009501-54.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
19/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59
-
04/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:00
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/01/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seu patrono, para comparecer à perícia designada para o dia 16/02/2024, às 14h25min., a ser realizada no Hospital Geral desta urbe (Rua das Orquídeas, 135 Setor – H), pela médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins. -
16/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 05:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1009501-54.2023.8.11.0007
Vistos.
RECEBO a inicial.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Código de Processo Civil, deixo de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, não havendo por isto os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, para realizar a perícia médica na parte autora.
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação e para que informe o dia, horário e local da perícia a ser realizada, para posterior INTIMAÇÃO dos interessados, para comparecimento ao ato processual, consignando-se que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia.
ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIVAN BEZERRA ALVES - CPF: *79.***.*37-34 (AUTOR(A)).
-
01/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000614-94.2014.8.11.0078
Conselho Regional de Contabilidade de Ma...
Jurandy Angelico Andrade
Advogado: Marcos Roberto Braz Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2014 00:00
Processo nº 1014734-30.2023.8.11.0040
Anderson Nogueira de Carvalho
Mafro Transportes LTDA
Advogado: Barbara Lages Nonato
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:31
Processo nº 1014734-30.2023.8.11.0040
Anderson Nogueira de Carvalho
Mafro Transportes LTDA
Advogado: Barbara Lages Nonato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:10
Processo nº 1007428-12.2020.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Ludmilla Farias da Silva
Advogado: Joao Paulo Maia Oliveira
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2022 08:00
Processo nº 1007428-12.2020.8.11.0041
Ludmilla Farias da Silva
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ana Paula Sigarini Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2020 15:59