TJMT - 1029174-09.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO em 28/03/2025 23:59
-
20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:04
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT em 05/03/2025 23:59
-
05/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/02/2025 11:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MAZZUTTI AGROPECUARIA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59
-
10/02/2025 13:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2025 23:59
-
07/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
-
09/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT em 27/11/2024 23:59
-
28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO em 27/11/2024 23:59
-
04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 07:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 12:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO em 03/04/2024 23:59
-
13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:39
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
03/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
26/02/2024 10:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1029174-09.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAZZUTTI AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTE: CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO REU: SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Pelos PETITÓRIOS de ID. 137652680 e ID. 141482358, a parte Requerente vem aos autos requerendo a “suspensão dos efeitos do AUTO de INFRAÇÃO n° 1778 D e Termo de Embargo 0884 D, constantes no Processo Administrativo nº 662222/2017, em trâmite na Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), até o julgamento de mérito”.
Pois bem.
A parte Requerente, em linhas gerais, informa que “a Secretaria Estadual de Meio Ambiente deu baixa somente no AUTO de INFRAÇÃO n° 21203425 e do TERMO de EMBARGO n° 21204193, datados de 22/06/2021, objeto do Processo Administrativo n° 278530/2021, restando vigente ainda, o Auto de Infração 1778 D e Termo de Embargo 0884 D, constantes no Processo Administrativo nº 662222/2017, que, embora em nome de Zaid Arbid, as coordenadas e os polígonos abrangem a propriedade do Requerente e, por esse motivo, deve ser igualmente suspensa, conforme determinado na liminar deferida no dia 12/12/2023 (Id nº 136335663)”.
Esclarece que “as coordenadas das duas propriedades são as mesmas, embora, de proprietários distintos e, conforme matrícula atualizada do imóvel (Id 136126273), o imóvel do Requerente jamais pertenceu ao senhor Zaid Arbid.
Ou seja, se trata de um erro da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e que está causando imenso prejuízo ao Requerente, vez que o embargo imposto, impede a comercialização de seus produtos, bem como a aquisição de matéria prima e de crédito”.
Dessa forma, considerando que os FATOS trazidos são um DESDOBRAMENTO da PETIÇÃO INICIAL, estando nitidamente INTERLIGADOS, tratando-se, ao que tudo indica, nessa ANÁLISE de COGNIÇÃO SUMÁRIA, das mesmas coordenadas geográficas das duas propriedades, VALHO-ME dos MESMOS FUNDAMENTOS da DECISÃO LIMINAR de ID. 136519229 para DEFERIR o PEDIDO LIMINAR postulado.
A propósito, a fim de rememorar aquele “decisum” (ID. 136519229) oportuno trazer à baila, parte da sua fundamentação, atinente ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência antecipada: “Acerca da questão, cumpre consignar que o Decreto nº 1436, de 18/07/2022, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências, especificadamente, sobre o Termo de Embargo estabelece que: “Art. 16.
O Embargo/Interdição de obra, atividade ou de suas respectivas áreas, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental e será aplicado sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais, sem prejuízo da aplicação da pena de multa. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou da posse não correlacionadas com a infração. § 2º O Termo de Embargo/Interdição deverá delimitar a área do local embargado, com suas respectivas coordenadas geográficas e as atividades a serem paralisadas, além de apontar as medidas corretivas a serem adotadas para levantamento da restrição. § 3º O termo de Embargo/Interdição não será lavrado quando já houver sido corrigida a conduta ou regularizada a situação que caracterizou a infração pelo infrator.” (grifo nosso).
De igual forma, o Código Florestal, em seu artigo 51, esclarece que a finalidade do embargo administrativo é impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, vejamos: “Art. 51.
O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”.
Podemos observar da leitura dos dispositivos acima transcritos que, ocorrida a infração ambiental o termo de embargo não é medida automática, incidindo, apenas, se tiver o objetivo de garantir algumas das finalidades descritas na norma.
Logo, deverá haver correspondência entre as medidas adotadas e a finalidade para qual foram criadas.
Nesse cenário, o embargo de atividade constitui sanção, com previsão legal específica, e pode ser imposto como medida de natureza cautelar - hipótese em que, precederá a ultimação do processo administrativo resultante da autuação -, quando houver risco da continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada.
Atrelado a isso, o Decreto nº 1436, de 18/07/2022, em seus arts. 17 e 18, dispõe que: “Art. 17.
A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade”. “Art. 18.
No caso das áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, pendentes de regularização ambiental, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, com exceção daquelas atividades necessárias para subsistência. § 1º Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal. § 2º Será aplicada penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada não autorizados ocorrer em mata nativa, que ainda não tiver sido regularizada pelo infrator” (grifo nosso).
De igual forma, dispõe o art. 15-B, do Decreto Federal nº 6.514/2008: “Art. 15-B.
A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”. (grifo nosso) Por seu turno, é certo que o desrespeito às normas aplicáveis à supressão de vegetação nativa em área passível de exploração configura infração administrativa, de modo que, legitima a lavratura do auto de infração com a finalidade de punir a conduta ilegal praticada.
No entanto, ao meu ver, não se mostra razoável a manutenção do auto de infração e termo de embargo, como feito neste caso, se a área em questão observou a legislação em vigor.
Nesse sentido, consta dos documentos encartados nos autos, que antes da lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição, foi emitido Laudo Técnico para Reforma e Limpeza de Pasto ficando autorizado a limpeza de 1222,0412 ha na Fazenda Planalto (ID. 136126284), que posteriormente, na data de 25/03/2014, foi inspecionado pelo próprio órgão ambiental que constatou: “(...) estivemos na fazenda planalto município de água boa –zona rural; e em vistoria “in loco” observamos que a mesma estava realizando uma limpeza de pastagem.
O proprietário da fazenda apresentou um laudo para limpeza e reforma de pastagem (...) A limpeza esta de acordo com o decreto estadual 2151 de 12 de fevereiro de 2014” (ID. 136126286).
Nesse diapasão, os indícios pairam no sentido de que a autuação consubstanciada “desmatar a corte raso 985,6844 hectares de florestas ou demais formações nativas (Bioma Cerrado), fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente”, estaria amparada pela Laudo de Limpeza mencionada, evidenciando que o desmatamento em questão teria sido devidamente autorizado pelo órgão ambiental, não permanecendo motivos, nessa análise de cognição sumária, que legitimem a autuação sobre a propriedade.
Dessa forma, os documentos encartados nos autos, dão conta que a parte Autora realizou a limpeza da área com o amparado na legislação e licença reconhecida pelo órgão ambiental, circunstância que evidenciada a ausência de justa causa para permanecer surtindo os efeitos do Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
Constata-se que a manutenção da autuação sobre a propriedade inviabiliza o exercício das atividades econômicas, comprometendo a função social da propriedade, a subsistência de inúmeras famílias que dali retiram seu sustento, atrelado ao fato de que a manutenção da penalidade de multa acarreta inúmeros entraves financeiros decorrentes dos atos de cobrança judicial e extrajudicial do poder público, estando presente, assim, o periculum in mora.
Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA de URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE”. “Ex positis”, ESTENDO os EFEITOS da DECISÃO LIMINAR de ID. 136519229, ao que DETERMINO a SUSPENSÃO DOS EFEITOS do AUTO de INFRAÇÃO n° 1778 D e Termo de Embargo 0884 D, constantes no Processo Administrativo nº 662222/2017, em trâmite na Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), até o julgamento de mérito.
No mais, CUMPRA-SE o DESPACHO de ID. 141374387.
Oportunamente, concluso. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1029174-09.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAZZUTTI AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTE: CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO REU: SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I - DETERMINO a INTIMAÇÃO das PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as PROVAS que, eventualmente, pretendem produzir, especificando e delimitando a pertinência das mesmas, para, APÓS aportados os petitórios, sejam os autos feitos em conclusão para DECISÃO DE SANEAMENTO, nos termos do art. 357 do CPC/2015, ou, se for o caso, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; II – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
15/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1029174-09.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAZZUTTI AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTE: CLAUDIA BARBOSA DE MACEDO REU: SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE proposta por MAZZUTTI AGROPECUÁRIA LTDA- ME em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz na inicial que “trata-se de Auto de Infração n° 21203425 datado de 22/06/2021 e Termo de Embargo n° 21204193/2021 e do Relatório Técnico nº 222/1ªCIAPMPA/2021, referentes a suposta supressão de vegetação nativa em 985,6844 ha de bioma de cerrado entre os anos de 2016 e 2020, com aplicação de multa no valor de R$ 985.684,40 (novecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reis e quarenta centavos), aplicada em face da Requerente”.
Sustenta que “o auto de infração e o Termo de Embargos foram todos referente ao imóvel rural medindo 2.744,8400 (duas mil, setecentos e quarenta e quatro mil e oitenta e quatro) hectares, denominada Fazenda Planalto, situada nesta região do Estado, destinada para fins de exploração agrícola e pastoril, que se encontra devidamente cadastrada junto a Órgãos como Incra e Sema-MT.
Importante salientar que os atos foram registrados pelo Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental, que possui convênio com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e que todos esses atos praticados, representantes da Requerida, geraram o Processo Administrativo no 278530/2021 junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA/MT, cuja cópia integral, segue anexa”.
Segue aduzindo que “consta no Relatório Técnico nº 222/1ªCIAPMPA/2021, que em 07/04/2021, a equipe de fiscalização do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental, constatou: “desmatamento ilegal na região do bioma Cerrado, verificou a ocorrência de desmatamento irregular, a corte raso, em 985,68844 ha, nas coordenadas -15º 50’ S, -53º 27’ 13” W, por meio de detecção de alteração da cobertura da vegetação através de imagens de satélite do PRODES e DETER”.
Por essas razões, REQUER, “c) A concessão in limine da tutela de urgência, inaudita altera pars, face à relevância do pedido, determinando a anulação do Auto de Infração n° 21203425 e o Termo de Embargo n° 21204193 ambos datados de 22/06/2021, objeto de apuração nos autos do Processo Administrativo em trâmite na Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), que leva o no 278530/2021, oficiando-se a Sema-MT com urgência desta decisão” e “d) Sucessivamente, a suspensão do Auto de Infração n° 21203425 e o Termo de Embargo n° 21204193 ambos datados de 22/06/2021, objeto de apuração nos autos do Processo Administrativo em trâmite na Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), que leva o no 278530/2021, vez que estão causando enormes prejuízos ao Requerente sem que este tenha dado causa.” (sic).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
Fora determinado a EMENDA à INICIAL a fim de ESCLARECER QUEM deverá figurar no POLO PASSIVO da presente ação, porquanto que, indicou a “SEMA – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE”, órgão público não dotado de personalidade jurídica.
A parte Autora APRESENTA EMENDA À INICIAL em ID. 136421066, pugnando pela substituição do polo passivo pelo ESTADO DO MATO GROSSO.
Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Previamente, nos termos do que dispõem o art. 329, inciso I, do Código Processo Civil, RECEBO a EMENDA À INICIAL, de modo que passará a figurar no polo passivo o ESTADO DE MATO GROSSO, devendo o Cartório proceder com as devidas alterações no Sistema PJe.
Superado essa questão, PASSO a ANÁLISE do PEDIDO LIMINAR formulado.
Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código Processo Civil, apresenta os REQUISITOS COMUNS para a CONCESSÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja ela ANTECIPADA ou CAUTELAR) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a TUTELA ANTECIPADA é nada mais, nada menos, do que a ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da PROBABILIDADE do DIREITO e PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Já no que se refere a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “FUMUS BONIS JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
No caso versando, entendo que a TUTELA pretendida não é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL, mas meramente de NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, que o pleito de TUTELA de URGÊNCIA MERECE ACOLHIDA. “In casu”, a Requerente pretende a anulação do Auto de Infração n° 21203425 e o Termo de Embargo n° 21204193 ambos datados de 22/06/2021, objeto de apuração nos autos do Processo Administrativo em trâmite na Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), que leva o n° 278530/2021, fundamentando, entre outras, a inobservância de laudo técnico que garantia a realização de limpeza de área e ainda, a aplicação de embargo em área cuja limpeza se deu fora de área de reserva legal.
Acerca da questão, cumpre consignar que o Decreto nº 1436, de 18/07/2022, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências, especificadamente, sobre o Termo de Embargo estabelece que: “Art. 16.
O Embargo/Interdição de obra, atividade ou de suas respectivas áreas, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental e será aplicado sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais, sem prejuízo da aplicação da pena de multa. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou da posse não correlacionadas com a infração. § 2º O Termo de Embargo/Interdição deverá delimitar a área do local embargado, com suas respectivas coordenadas geográficas e as atividades a serem paralisadas, além de apontar as medidas corretivas a serem adotadas para levantamento da restrição. § 3º O termo de Embargo/Interdição não será lavrado quando já houver sido corrigida a conduta ou regularizada a situação que caracterizou a infração pelo infrator.” (grifo nosso).
De igual forma, o Código Florestal, em seu artigo 51, esclarece que a finalidade do embargo administrativo é impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, vejamos: “Art. 51.
O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”.
Podemos observar da leitura dos dispositivos acima transcritos que, ocorrida a infração ambiental o termo de embargo não é medida automática, incidindo, apenas, se tiver o objetivo de garantir algumas das finalidades descritas na norma.
Logo, deverá haver correspondência entre as medidas adotadas e a finalidade para qual foram criadas.
Nesse cenário, o embargo de atividade constitui sanção, com previsão legal específica, e pode ser imposto como medida de natureza cautelar - hipótese em que, precederá a ultimação do processo administrativo resultante da autuação -, quando houver risco da continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada.
Atrelado a isso, o Decreto nº 1436, de 18/07/2022, em seus arts. 17 e 18, dispõe que: “Art. 17.
A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade”. “Art. 18.
No caso das áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, pendentes de regularização ambiental, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, com exceção daquelas atividades necessárias para subsistência. § 1º Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal. § 2º Será aplicada penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada não autorizados ocorrer em mata nativa, que ainda não tiver sido regularizada pelo infrator” (grifo nosso).
De igual forma, dispõe o art. 15-B, do Decreto Federal nº 6.514/2008: “Art. 15-B.
A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”. (grifo nosso) Por seu turno, é certo que o desrespeito às normas aplicáveis à supressão de vegetação nativa em área passível de exploração configura infração administrativa, de modo que, legitima a lavratura do auto de infração com a finalidade de punir a conduta ilegal praticada.
No entanto, ao meu ver, não se mostra razoável a manutenção do auto de infração e termo de embargo, como feito neste caso, se a área em questão observou a legislação em vigor.
Nesse sentido, consta dos documentos encartados nos autos, que antes da lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição, foi emitido Laudo Técnico para Reforma e Limpeza de Pasto ficando autorizado a limpeza de 1222,0412 ha na Fazenda Planalto (ID. 136126284), que posteriormente, na data de 25/03/2014, foi inspecionado pelo próprio órgão ambiental que constatou: “(...) estivemos na fazenda planalto município de água boa –zona rural; e em vistoria “in loco” observamos que a mesma estava realizando uma limpeza de pastagem.
O proprietário da fazenda apresentou um laudo para limpeza e reforma de pastagem (...) A limpeza esta de acordo com o decreto estadual 2151 de 12 de fevereiro de 2014” (ID. 136126286).
Nesse diapasão, os indícios pairam no sentido de que a autuação consubstanciada “desmatar a corte raso 985,6844 hectares de florestas ou demais formações nativas (Bioma Cerrado), fora da reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente”, estaria amparada pela Laudo de Limpeza mencionada, evidenciando que o desmatamento em questão teria sido devidamente autorizado pelo órgão ambiental, não permanecendo motivos, nessa análise de cognição sumária, que legitimem a autuação sobre a propriedade.
Dessa forma, os documentos encartados nos autos, dão conta que a parte Autora realizou a limpeza da área com o amparado na legislação e licença reconhecida pelo órgão ambiental, circunstância que evidenciada a ausência de justa causa para permanecer surtindo os efeitos do Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
Constata-se que a manutenção da autuação sobre a propriedade inviabiliza o exercício das atividades econômicas, comprometendo a função social da propriedade, a subsistência de inúmeras famílias que dali retiram seu sustento, atrelado ao fato de que a manutenção da penalidade de multa acarreta inúmeros entraves financeiros decorrentes dos atos de cobrança judicial e extrajudicial do poder público, estando presente, assim, o periculum in mora.
Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA de URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR postulado no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO DOS EFEITOS do AUTO de INFRAÇÃO n° 21203425 e do TERMO de EMBARGO n° 21204193, datados de 22/06/2021, objeto do Processo Administrativo n° 278530/2021, em trâmite na Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), até o julgamento de mérito.
Quanto ao pedido de PAGAMENTO das CUSTAS de forma PARCELADA, “ainda que a parte não seja hipossuficiente, muitas vezes não dispõe da quantia integral para quitar as custas e despesas processuais iniciais em uma única vez, tendo em vista que em muitos casos sua renda é proveniente de rendimentos mensais, os quais de uma só vez não totalizam o valor das custas, obstando o acesso da parte à justiça.
II – O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve sempre ser observado, de modo a possibilitar as partes o acesso ao poder judiciário.
III - O parcelamento das custas não causará nenhum prejuízo ao Judiciário ou aos cofres públicos, tendo em vista que os agravantes suportarão todas as despesas que lhe são cabíveis. (SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 13/04/2018), razão pela qual DEFIRO o PARCELAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS em 6 (seis) PARCELAS MENSAIS e SUCESSIVAS, devendo a REQUERENTE ser INTIMADA para PROCEDER o PAGAMENTO na forma da CNGC.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido deste “decisum”, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183, 219 e 335 do CPC/2015.
Após, INTIME-SE a parte Requerente para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
11/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 07:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 03:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 23:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/12/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008723-67.2021.8.11.0003
Pedro Manuel Sanchez
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2021 15:12
Processo nº 1001126-91.2020.8.11.0032
Abilha Romana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Souza Dutra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2020 15:47
Processo nº 1000885-83.2021.8.11.0032
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Maria das Dores Bispo Freire
Advogado: Roberto Luis de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2021 14:01
Processo nº 0001780-36.2013.8.11.0034
Terezinha Silva Dias
Municipio de Dom Aquino
Advogado: Edmilson Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2013 00:00
Processo nº 1044475-15.2023.8.11.0041
Suelen Brito de Abreu
Municipio de Cuiaba
Advogado: Walter da Silva Maizman
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:06