TJMT - 1039868-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:11
Devolvidos os autos
-
13/09/2024 11:12
Devolvidos os autos
-
13/09/2024 11:12
Processo Reativado
-
13/09/2024 11:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/09/2024 11:12
Juntada de acórdão
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:12
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:12
Juntada de intimação
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:12
Juntada de despacho
-
13/09/2024 11:12
Juntada de manifestação
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13/09/2024 11:12
Juntada de intimação
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13/09/2024 11:12
Juntada de despacho
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13/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59
-
19/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 01:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:27
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne(m) a contestação. -
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA BERTOTTI em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a ausência de citação do polo passivo. -
01/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) o recolhimento da diligência complementar do Oficial de Justiça no valor de R$ 1.926,19 (mil novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos). -
27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 03:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1039868-73.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Réu: Rafael Oliveira Bertotti.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de RAFAEL OLIVEIRA BERTOTTI, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Todavia, condiciono o cumprimento da medida à comprovação nos autos do recolhimento das custas e taxas judiciárias, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º do art.2º do Provimento nº22/2016-CGJ.
Apresentados os documentos nos termos acima, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei n. º 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 29 de novembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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