TJMT - 1015638-41.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de GESUINA DE MORAIS em 12/08/2024 23:59
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15/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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24/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GESUINA DE MORAIS em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1015638-41.2021.8.11.0001 SENTENÇA Jéssica Monique Dias de Barros ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por danos morais em desfavor de Gesuína de Morais, ambas qualificadas.
Narra a inicial que o pai da autora, antes de falecer, trabalhava como ourives, era autônomo e alugava uma pequena sala comercial no endereço Rua 21 de Abril, Bairro Centro Norte, em Cuiabá/MT, de propriedade da ré.
Era um homem honesto e trabalhador, contudo não acumulou nenhum patrimônio, como se vê na certidão de óbito.
Informa que após o falecimento de seu pai, se dirigiu até o ponto comercial supracitado na companhia de suas duas irmãs, tio e noivo, para ver a situação em que se encontrava os pertences de seu pai, haja vista ter sido avisada que o local não era seguro para deixar mercadorias, bem como para tentar localizar a ré e assim notificá-la sobre o óbito de seu pai e realizar a desocupação do imóvel.
Na oportunidade, informou a ré do falecimento do seu pai e esta, sem nenhum sentimento de empatia, começou a cobrar dívidas do de cujus e a insultar a autora na frente de todos ali presentes.
Não obstante, impediu a autora de retirar os pertences do de cujus do estabelecimento.
Ato contínuo, a ré colocou dois cadeados na porta, a fim de impedir o acesso no interior da loja e forçar o pagamento de dívidas do falecido.
Aduz que mesmo enlutada e completamente vulnerável, tentou manter a diplomacia e a cordialidade, anuindo em liquidar a suposta dívida de seu pai e, para isso, pediu apenas que a ré apresentasse por escrito provas do inadimplemento e as características dos objetos que supostamente estava no poder de seu falecido pai.
De início, a ré relatou que seu pai estava com um colar de pérolas, trinta e uma gramas de ouro e um mês de aluguel em atraso, contudo não apresentou nada que comprovasse o débito.
Posteriormente, mudou o argumento e afirmou que a dívida e os pertences eram outros e os aluguéis acumulavam cinco meses em atraso.
Sustenta que entre os pertences deixados por seu pai, localizou apenas o colar de pérolas e já se propôs a entregar.
Frisa que não tem conhecimento do ouro e nem da dívida relacionada ao atraso de aluguel, sendo certo que a ré não foi capaz de comprovar a existência de tais débitos.
Destaca que conforme constou na certidão de óbito, o de cujus não deixou bens a inventariar, ou seja, não existe espólio para a devida habilitação de credores, inexistindo obrigação de sua parte assumir a suposta dívida.
Postulou a concessão de liminar para conceder reintegração de posse em seu favor, bem como seja emitida ordem de obrigação de não fazer novos esbulhos, sob pena de pagamento de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da liminar com a rescisão do contrato de locação e autorização para desocupar o imóvel; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Petição requerendo a juntada do contrato de locação.
Declínio de competência do 2º Juizado Especial Cível.
O pedido liminar foi indeferido e a citação da ré determinada.
Comprovante de citação da ré juntado ao ID 89017157.
Decretação de revelia e determinação de inclusão do processo na pasta de sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De início, defiro o pedido formulado no ID 1079932266.
Considerando que inexiste pedido de produção de provas e os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento de mérito, passo a proferir sentença conforme me permitem os artigos 355, incisos I e II, e 12, §2º, inciso VII (Meta 01-CNJ), do Código de Processo Civil.
Infere-se do contrato anexado ao ID 53911415, que o falecido genitor da autora, Sr.
Syldo Jesus de Barros, era locatário de uma pequena sala comercial localizada na Rua 21 de Abril, Centro Norte, Cuiabá, pertencente à ré.
O preço mensal da locação era de R$ 400,00 por mês.
O locatário faleceu em 22/03/2021, decorrente de COVID-19 e Hipertensão Arterial, deixando três filhos e nenhum bem a inventariar (ID 53811846).
A autora narra que compareceu ao local juntamente com suas irmãs, tio e noivo para retirar os pertences do seu pai, porém, eles foram impedidos pela ré.
Assim, temos que a ré reteve os pertences do falecido locatário, sob a justificativa de que este lhe devia alugueis atrasados e alguns itens que supostamente teria entregue para conserto, haja vista que o de cujus exercia a atividade de ourives, consertando joias.
A ré não comprovou a entrega de referidas joias para conserto quando solicitado pela autora e, regularmente citada pelo oficial de justiça, manteve-se inerte, acarretando para si o ônus da revelia.
De toda forma, é certo que a ré não pode simplesmente reter os pertences do falecido inquilino a título de pagamento de eventual débito, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio expressamente proíbe o exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345, Código Penal).
Ademais, não houve comprovação da entrega das joias para conserto e eventual responsabilidade dos herdeiros do de cujus deve ser discutida na via adequada, especialmente diante da informação de que não houve herança a ser partilhada (artigo 796, CPC).
Friso aqui que a autora comprovou ter efetuado o pagamento das contas de energia elétrica que pendiam sobre o imóvel no período de vigência da locação.
Portanto, estando satisfatoriamente demonstrados os requisitos dispostos no artigo 561, do CPC, deve a ré ser compelida a proceder à devolução do maquinário indicado nas fotos anexadas ao ID 53811854.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, é certo que a atitude da ré em colocar cadeado na porta da sala comercial para impedir que a autora retirasse os pertences de seu falecido pai (ID 53811860) ocasionou constrangimento e expôs a autora à situação vexatória que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, cabendo sua condenação ao pagamento de indenização decorrente de violação moral.
O quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, deixo de declarar a rescisão porque o contrato foi celebrado entre o falecido pai da autora e a ré, não cabendo à autora pleitear sua rescisão (artigo 18, CPC).
Todavia, consigno que de fato a extinção do contrato ocorreu com a morte do locatário, conforme restou demonstrado nos autos.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedentes os pedido formulados por JESSICA MONIQUE DIAS DE BARROS em desfavor de GESUÍNA DE MORAES, a fim de determinar que a ré promova a devolução de todos os pertences do falecido Sr.
Syldo Jesus de Barros e indicados no ID 53811854 à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial (artigo 536, § 1º, CPC).
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela ré, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
08/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 19:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 07:47
Decisão interlocutória
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22/08/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:00
Decisão interlocutória
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22/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:56
Decorrido prazo de GESUINA DE MORAIS em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 04:23
Decorrido prazo de JESSICA MONIQUE DIAS DE BARROS em 19/05/2021 23:59.
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27/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 01:35
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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