TJMT - 0001723-06.2016.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 18:35
Expedição de Mandado
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de citação junto a Comarca de Sinop/MT, devendo para tanto, efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), cujo valor e zoneamento deverá ser consultado diretamente na Central de Mandados da mencionada Comarca, bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento, sob pena de extinção do processo.
Cláudia/MT, 06/12/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
06/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 01:18
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0001723-06.2016.8.11.0101 Requerente: WIDAL & MARCHIORETTO LTDA Requerido (a): EZEQUIEL ANTONIO ZUCCO - ME e outros
Vistos. 1.
Trata-se execução extrajudicial ajuizada em face de EZEQUIEL ANTÕNIO ZUCO – ME e FRANCIELI VILLELA DA SILVA, para cobrança judicial da cédula de crédito bancário de n° 006.685.763.
Recebida a inicial em 03.11.2016 (ID 73889866 – pág. 26).
Citação da empresa executada positiva em 26.07.2017 (ID 73889866 – pág. 26).
Pedido de penhora online e busca do endereço de Francieli (ID 73889866 – pág. 48/50), deferidos em 11.07.2018 (pág. 61), com penhora parcial.
Pedido de penhora online em nome do proprietário da empresa executada e citação de Francieli em 07.08.2018 (ID 73889866 – pág. 71/73).
Citação Francieli negativa (ID 73889866 – pág. 61) Pedido de citação de Francieli por oficial de justiça em 14.05.2020 (ID 73889866 – pág. 82) Requerimento de sucessão processual (ID 88878028 – 01.07.2022).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Analisando os autos, verifico que houve penhora parcial de valores em 11.07.2018 e a parte autora manifestou-se para continuidade do feito em 07.08.2018.
Mas seu pedido de penhora em nome do empresário individual está pendente de análise, desde então.
Assim, por ora, o processo tramita regularmente por parte da parte exequente, não havendo que se falar em prescrição. 3.
Defiro a alteração do polo ativo, conforme requerido ao ID 88878028 – 01.07.2022, já que comprovada a incorporação.
Proceda-se com as retificações necessárias. 4.
Em relação ao pedido de penhora em nome do empresário individual, Ezequiel Antônio Zucco, embora a sociedade empresária seja dotada de personalidade jurídica própria, a firma individual não tem o condão de criar uma nova pessoa.
A pessoa natural que constitui uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica, pois não há um desdobramento da personalidade, mas apenas a existência de uma única pessoa.
A empresa individual consiste em mera ficção legal com intuito fiscal, sendo uma representação comercial da pessoa do empresário, cujos patrimônios se confundem.
Assim, em se tratando de firma individual, não há a figura da limitação da responsabilidade do sócio, que deverá responder com todo seu patrimônio.
No presente caso, revela-se possível, em razão da inexistência de limitação da responsabilidade por dívidas, a imediata constrição de bens da pessoa física, pois o patrimônio de ambos se confunde, respondendo pelas dívidas assumidas pela firma individual.
Deste modo, mesmo que não haja a inclusão no polo passivo da pessoa física do empresário, é possível que seus bens sejam constritos, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Nestes termos, é a Jurisprudência: “(...) por se tratar de empresário individual, o seu patrimônio não se distingue com o da pessoa física, sendo plenamente possível a constrição de bens, assim como a efetivação de penhora online, com base no CNPJ do empresário individual e no CPF da pessoa física. (N.U 1009781-80.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa.
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, publicado no DJE 31/08/2022)”. (N.U 1006374-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, publicado no DJE 28/11/2022).
Sendo assim, inclua-se EZEQUIEL ANTÔNIO ZUCCO ME (CPF N. *36.***.*29-00) no polo passivo. 4.1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida, sob pena de arquivamento.
Com o cálculo, retornem-se os autos conclusos para penhora online. 5.
Cite-se a executada Francieli, por oficial de justiça, conforme requerido nos autos (ID 73889866 – pág. 82). 6.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 13:06
Decisão interlocutória
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15/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 06:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/10/2020 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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26/09/2018 02:09
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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13/08/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/08/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/08/2018 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
08/08/2018 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/08/2018 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/07/2018 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2018 01:59
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/07/2018 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2018 01:14
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
21/06/2018 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/06/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2018 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2018 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2018 01:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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31/08/2017 01:55
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/08/2017 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/08/2017 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2017 01:41
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
10/08/2017 01:43
Juntada (Juntada de AR)
-
10/07/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/06/2017 02:21
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
15/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/05/2017 02:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/05/2017 02:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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24/03/2017 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/11/2016 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2016 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2016 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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03/11/2016 02:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
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03/11/2016 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/09/2016 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/09/2016 01:48
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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29/09/2016 01:23
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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