TJMT - 1037388-25.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 03:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 02:07
Decorrido prazo de WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 03/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/01/2025 23:59
-
18/12/2024 17:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 18/12/2024 00:03
-
12/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO em 09/12/2024 15:13
-
06/12/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 19:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 18/11/2024 23:59
-
16/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 03/10/2024 23:59
-
09/09/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
07/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO em 04/09/2024 23:59
-
15/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 08/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO em 31/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RAQUEL DENISE KANNENBERG ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:08
Decorrido prazo de RAQUEL DENISE KANNENBERG ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:41
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 07:23
Decorrido prazo de RAQUEL DENISE KANNENBERG ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/02/2024 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
26/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 06:44
Decorrido prazo de WELLMORY FERNANDO SOUSA NAZARIO em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N º 1037388-25.2023.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por RAQUEL DENISE KUNNENBERG ALVES, GIZELLY FREITAS DE ARRUDA OLIVEIRA, KELLEY CRISTINA NADAL, LILIANE DE CAMPOS CHIAMENTE NAZÁRIO e TATIANA VIEIRA DALBERTO em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
As exequentes buscam o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1030237-76.2021.8.11.0003, a fim de que sejam nomeadas no cargo de Fiscal Sanitarista, independentemente do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença (Id. 133716112). É o relatório.
Decido.
No caso, como relatado, as exequentes pleiteiam a execução provisória da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1030237-76.2021.8.11.0003, que concedeu em parte a ordem de segurança pretendida, para “determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata convocação e nomeação das impetrantes TATIANA VIEIRA DALBERTO (6º posição), KELLEY CRISTINA NADAL (7ª posição), RAQUEL DENISE KUNNENBERG ALVES (8ª posição) e GIZELLY FREITAS DE ARRUDA OLIVEIRA (9ª posição) no cargo de Analista Instrumental – Fiscal Sanitarista, tendo em vista a ocupação precária do cargo, em desvio de finalidade, por servidores durante a validade do concurso e em quantidade às posição em que as impetrantes ficaram classificadas no concurso de 2019”.
O impetrado interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, mas o recurso foi desprovido e a sentença mantida em todos os seus termos (Id. 133716117).
Todavia, o Município de Rondonópolis apresentou Recurso Especial, que ainda se encontra pendente de julgamento.
O fato de a sentença ainda não ter transitado em julgado não impede as impetrantes de requererem o seu cumprimento.
Isso porque a Lei 12.016/2009 estabelece em seu artigo 14, parágrafo 3º: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”.
Segundo o artigo 7º, parágrafo 2º, da mencionada lei, “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Como se vê, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público não faz parte do rol das hipóteses em que é vedada a concessão de liminar.
Portanto, cabível a execução provisória da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1030237-76.2021.8.11.0003.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR CLASSE "E", ZONA URBANA, COM LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE, OBSERVADA A ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ARTS. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI 12.016/2009 E 2º-B DA LEI 9.494/97.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de execução, antes do trânsito em julgado, de segurança concedida para assegurar a nomeação da impetrante para o cargo público para o qual fora aprovada e classificada em 2º lugar, em face de contratações temporárias, com preterição de seu direito, observada a ordem de sua classificação.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No caso, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso.
V.
Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado" (STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; MS 19.227/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2016; AgInt no REsp 1.622.299/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 740.852/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; destaquei).
Com essas considerações, determino a intimação do Município de Rondonópolis, na pessoa do Prefeito ou Procurador-Geral do Município, para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomeação e convocação das impetrantes TATIANA VIEIRA DALBERTO (6º posição), KELLEY CRISTINA NADAL (7ª posição), RAQUEL DENISE KUNNENBERG ALVES (8ª posição) e GIZELLY FREITAS DE ARRUDA OLIVEIRA (9ª posição), no cargo de Analista Instrumental – Fiscal Sanitarista, conforme sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1030237-76.2021.8.11.0003.
INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório da sentença em relação à exequente Liliane de Campos Chiamente Nazário, haja vista que não houve a concessão de segurança em favor dela, por ausência de direito líquido e certo à nomeação, consoante fundamentado na aludida sentença.
Retifique-se a autuação deste processo eletrônico, a fim de excluir Liliane de Campos Chiamente Nazário do polo ativo.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
21/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 22:39
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 11:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/11/2023 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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