TJMT - 1039743-11.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LAURA RUVIERI DE AMORIM em 01/04/2025 23:59
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 01:58
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/03/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 19:05
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59
-
25/02/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/02/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de EDINETH SUELY RODRIGUES em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59
-
03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINETH SUELY RODRIGUES em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59
-
25/11/2024 11:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 12:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDINETH SUELY RODRIGUES em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59
-
11/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:23
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de EDINETH SUELY RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO DE CITAÇÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 10 de janeiro de 2024.
LIRYANNE HEGLIS DA SILVA SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
10/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 04:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1039743-11.2023.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINETH SUELY RODRIGUES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 3.
Ademais, Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. , (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em substituição legal -
23/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040297-43.2023.8.11.0002
Otavio Neves Moraes
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 13:39
Processo nº 1004181-12.2021.8.11.0001
Oi Movel S.A.
Francisco Kleiton Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2021 13:20
Processo nº 1039552-63.2023.8.11.0002
Rosinei Kurz
Prisma Fomento Mercantil LTDA - ME
Advogado: Renato de Perboyre Bonilha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 07:10
Processo nº 1041149-47.2023.8.11.0041
3ª Vara Civel da Comarca de Parauapebas
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Maria Carolina Fernandes Viana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2023 22:28
Processo nº 1000747-89.2021.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Janaina Paula Rueda Ayres de Araujo
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2025 12:46