TJMT - 1027913-09.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EMILY MARIA DA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1027913-09.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado. -
26/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1027913-09.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LUANA SANTOS CARVALHO Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligencia, notifique-se, conforme requerido, observando-se as formalidades legais.
Feita a interpelação, arquivem-se os autos, uma vez que se trata de processo eletrônico, não havendo a entrega física ao requerente. (artigo 729 do CPC).
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito M -
23/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 10:21
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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