TJMT - 1027059-15.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:27
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2023 07:25
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1027059-15.2023.8.11.0015.
AUTOR: FLAVIO WERLANG REPRESENTANTE: ANA FLAVIA MORAIS WERLANG RÉU: ANDRSON FERREIRA DE ALKIMIM
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar a ação monitória, por pura incompatibilidade de ritos.
Sobre a questão do cabimento de ação monitória nos Juizados Especiais, o Enunciado 8 do FONAJE diz: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial recente da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 8 DO FONAJE.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. 2.
Reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação monitória perante os Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução de mérito é medida impositiva. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJMT, N.U 1000280-82.2022.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) A incompatibilidade de ritos é evidente, sendo que a própria marcha processual deste feito comprova.
Na sistemática do Juizado Especial, após recebida a petição inicial, ocorre automaticamente a designação de audiência de conciliação, com a citação da parte Requerida para o seu comparecimento.
Por outro lado, no rito especial da AÇÃO MONITÓRIA distribuída, determina-se a citação da parte Requerida para pagamento.
Como se não bastasse, o documento acostado no Id. 133526490 demonstra a existência de interesse de menores no espólio, de modo que, tal demanda não deve tramitar neste Juízo, nos termos do ENUNCIADO 148 que diz: “Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”.
Diante do exposto, CONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, para o processamento desta ação, eis que dotada de rito especial, bem como em razão da existência de interesse de incapaz.
Nessa toada, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e despesas judiciais, nem honorários advocatícios, até pela inexistência de litigiosidade.
Acesso gratuito à Justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição.
Inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
17/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/11/2023 13:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
06/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/11/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067662-75.2023.8.11.0001
Wanderley dos Santos Silva
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:49
Processo nº 1035013-51.2023.8.11.0003
Capital Assessoria e Negocios LTDA
Webert de SA Alves Vasiluk
Advogado: Jane Clausse Anicesio dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:54
Processo nº 1010666-48.2023.8.11.0004
Katia Maria Matos Alencar de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2023 15:52
Processo nº 1014344-60.2023.8.11.0040
Tamara Zavareze Zatti
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2023 11:25
Processo nº 1043526-88.2023.8.11.0041
Luis Mario de Souza
Altx Assessoria em Negociacoes LTDA
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:55