TJMT - 1010666-48.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 18:53
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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24/01/2024 00:00
Intimação
Após a extinção do processo em virtude da incompetência territorial para o processamento da demanda, a requerente apresentou pedido de reconsideração, alegando que houve apenas erro material na confecção da vestibular.
No entanto, dúvida inexiste que busca a requerente, por meio de mera petição, modificar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, isto é, em sede processual inadequada, porquanto há meio próprio para impugnar a sentença (art. 41, da Lei 9.099/95).
Forte nos argumentos aqui trazidos e por não visualizar nenhum sinal de “teratologia” da decisão que pôs fim à execução, NÃO CONHEÇO do pedido da parte autora, o que igualmente faço alicerçado na inteligência do artigo 505 do CPC (se no âmbito de rito menos célere se aplica, o que dizer da sua incidência nesta justiça especializada?).
Registre-se que, em conformidade com o entendimento pacífico do STF, os pedidos de reconsideração não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão (Rcl 43007 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, segunda turma, julgado em 09/02/2021, publicado em 15.04.2021), não sendo o mesmo compatível com o disposto nos artigos 223 e 507, ambos do Diploma Processual Civil, motivo pelo qual certifique-se o trânsito em julgado da sentença extintiva.
Arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:26
Decisão interlocutória
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20/12/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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16/12/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 01:17
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por pessoa residente em Cuiabá-MT contra o Banco do Brasil, cuja sede não é em Barra do Garças, mas sim no Distrito Federal, o que revela a incompetência territorial deste Juizado, nos termos dos artigos 94 e 111 do CPC.
Por tais razões a ação nem sequer deveria ter sido proposta nesta Comarca, sendo conveniente frisar que muito embora se cuide de competência territorial, de tal sorte que é relativa, a possibilidade de ser reconhecida de ofício no âmbito do Juizado Especial já se pacificou no ordenamento jurídico, o que pode ser verificado mediante a leitura do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, tendo em vista a incompetência deste juiz para apreciar a causa, nos termos acima declinados e com esteio na inteligência do artigo 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.
I.
Cumpra-se. -
21/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 12:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:54
Decisão interlocutória
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06/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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