TJMT - 1030921-33.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 04:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:34
Decorrido prazo de MADALEN RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:38
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030921-33.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MADALEN RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos, etc... 1.
Incompetência em razão da pessoa.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei, e pelas normas de organização judiciária, ressalvado, as partes, o direito de instituir juízo arbitral (CPC, art. 42 e 44).
O artigo 8 da Lei nº 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais Cíveis o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No presente caso, considerando que a parte reclamada é uma empresa pública da União (Caixa Econômica Federal) este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. 2.
Dispositivo.
Posto isso, reconheço de ofício a incompetência deste juízo, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II e 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Int.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em subst. legal -
14/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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10/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos
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10/09/2023 23:43
Audiência de conciliação designada em/para 24/11/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/09/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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