TJMT - 1001206-20.2019.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA - INSETICIDAS - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1001206-20.2019.8.11.0055.
Vistos, Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Desse modo, determino a intimação da parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Escoado o prazo, certifique-se e façam-me conclusos.
Cumpra-se e se intime. Às providências. -
22/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido do exequente para inclusão do empresário individual no polo passivo da execução, porquanto, em razão da natureza da empresa, há “confusão” entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: TRF1-0215193) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TITULAR. 1.
Em se tratando de empresa individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob "firma" baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa (artigo 1.156 c/c o art. 1.157 do Código Civil). 2.
O redirecionamento pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados.
Sendo a sociedade individual uma ficção jurídica e havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, responde o seu titular, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, caso dos autos. 3.
Agravo regimental provido para determinar a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da execução fiscal. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.024629-1/BA, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Leomar Barros Amorim de Sousa, Rel.
Convocado Clodomir Sebastião Reis. j. 16.08.2013, unânime, DJ 30.08.2013).
TRF4-0460007) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
FIRMA INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. 1.
Em se tratando de empresário individual, o patrimônio da pessoa natural se confunde com o da empresa, possibilitando o arrebatamento de todos os bens que integram o patrimônio do empresário, salvo os impenhoráveis por força de lei. 2.
Desnecessário o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa natural, vez que não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa e de seu titular 3.
Após a citação, poderá a execução fiscal seguir seu curso contra a pessoa natural. (Apelação Cível nº 5017004-36.2012.404.7100/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Joel Ilan Paciornik. j. 24.09.2014, unânime, DE 25.09.2014).
Considerando que não houve o adimplemento da obrigação, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 655, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Intime-se o exequente a fim de que se manifeste sobre o resultado das diligências, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:44
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
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08/09/2022 04:02
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 03:44
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 03:36
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 08:32
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA - INSETICIDAS - ME em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2021 09:34
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA - INSETICIDAS - ME em 30/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:28
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/09/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 07:00
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:00
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA - INSETICIDAS - ME em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:53
Publicado Sentença em 27/08/2021.
-
27/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2021 18:00
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:17
Preliminar
-
26/06/2021 07:01
Decorrido prazo de C. A. DE SOUZA - INSETICIDAS - ME em 25/06/2021 23:59.
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19/06/2021 08:23
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 13:24
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 21:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 21:19
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
17/11/2020 17:04
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 26/10/2020 23:59.
-
08/11/2020 12:41
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/11/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
07/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:24
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/09/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 16:16
Juntada de Petição de mandado
-
04/09/2020 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
02/09/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:20
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/10/2020 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
17/06/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/06/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 05:48
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2020.
-
29/05/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2020
-
27/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2020 03:07
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/03/2020 16:07
Audiência Conciliação juizado redesignada para 15/06/2020 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
17/02/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 03:25
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
07/02/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
-
05/02/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 18:35
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 17:14
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 02/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:14
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
06/12/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2019 09:51
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
20/10/2019 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 03:25
Decorrido prazo de RODOLPHO DELCARO - ME em 17/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 16:25
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/03/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
26/09/2019 03:10
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 16:06
Audiência conciliação realizada para 04/09/2019 16:00 Thiago.
-
04/09/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 00:14
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 07:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:06
Audiência Conciliação designada para 04/09/2019 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
02/07/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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