TJMT - 1000140-59.2021.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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15/05/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
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25/04/2024 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/12/2023 03:11
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ExTiEx 1000140-59.2021.8.11.0079 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Sentença Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ nº 00.***.***/0001-91) contra JOSE JERONIMO DA SILVA e outros (2) (CPF/CNPJ nº *44.***.*91-53).
Consta dos autos que as partes transigiram.
A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata1.
EXPEÇA-SE o necessário, nos termos do ajustamento em tela.
Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Ribeirão Cascalheira/MT, 18 de novembro de 2023.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 “[...] O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes.
Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador [...]” (STJ - REsp 1836703/TO apud STJ - AREsp: 2196130, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 25/10/2022) 2 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
20/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 22:06
Homologada a Transação
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06/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2022 11:31
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 06:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 06:10
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 05:43
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 09:43
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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05/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 15:33
Decisão interlocutória
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15/02/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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