TJMT - 1011268-39.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2024 23:59
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05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 15:09
Expedição de Mandado
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14/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 22:24
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Considerando que a parte autora comprovou o pagamento da diligência, porém não consta nos autos o recolhimento das custas e taxas processuais, assim, nos termos do artigo 152, do CPC, do artigo 148 da CNGC e da decisão retro, impulsiono os presentes autos, para intimação da parte autora comprovar o recolhimento das custas/taxas de distribuição, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento e revogação do cumprimento. -
10/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 15:01
Decisão interlocutória
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23/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011268-39.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: ALVORADA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de medida liminar em busca e apreensão deferida por juízo diverso, sob a justificativa de que o bem teria sido localizado na presente comarca.
Inicialmente, insta analisar se é possível ao magistrado plantonista trespassar meritoriamente o que fora trazido à baila.
O artigo 242 caput da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT é claro e específico ao determinarem qual o tipo de demanda pode ser analisada durante o plantão forense: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipótese acima enumeradas.
Ma mesma forma, o artigo 243 caput do regramento de regência especifica a matéria cujo conhecimento é vedado no decorrer do interstício extraordinário: Art. 243. É vedada a apreciação no plantão judiciário de: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – pedido de reconsideração ou reexame; III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro; V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Os regramentos administrativos locais em comento detém determinações idênticas às mencionadas nos artigos 1º (primeiro) à 3º (terceiro) da Resolução n.º 71, de 31 de Março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Pelo que se infere da norma em comento, percebe-se que a situação em apreço amolda-se ao que dispõe o inciso III do artigo 242 da CNGCJ/MT e artigo 1º, inciso V, da Resolução 71/09-CNJ, não incidindo – outrossim – em qualquer das vedações referidas, razão pela qual mister a sua apreciação.
Assim, cabível a sua análise.
No caso dos autos, a medida de busca e apreensão já fora deferido pelo juízo da comarca de Goiânia/GO, conforme decisão constante nos autos.
No entanto, o requerente alegou que o bem fora encontrado nesta comarca.
O artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de Outubro de 1969 é claro ao aduzir que: § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Portanto, já havendo a decisão liminar e sendo o veículo localizado nesta comarca, cabível o deferimento do pleito para que a busca e apreensão seja cumprida nesta unidade jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora, e determino o cumprimento da medida liminar constante no ID 134945211 nesta comarca.
Excepcionalmente, autorizo que a presente decisão valha como mandado.
Cumprida a ordem ou transcorrido o plantão forense, determino a remessa dos autos ao juízo ordinário.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Barra do Garças, 21 de Novembro de 2023 Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito Plantonista -
22/11/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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22/11/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 21:27
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 20:49
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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21/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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