TJMT - 1037556-27.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:11
Decorrido prazo de JORGE FARIDE DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59
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29/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada em/para 13/08/2024 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59
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14/07/2024 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 13:15
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/08/2024 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1037556-27.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução da correspondência (ID143623842), sob pena de extinção. (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito -
07/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 10:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 16:26
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2024 14:05
Desentranhado o documento
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25/01/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:37
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº. 1037556-27.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Na exordial, a parte reclamante aduziu, em suma, que teve sua conta de Instagram foi invadida por golpistas, sendo que, apesar das tentativas de recuperação, a reclamada não solucionou o problema, o que pode gerar danos aos seus seguidores.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a devolução imediata da sua conta na referida plataforma, com a comprovação de restabelecimento do controle do perfil.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, verifica-se a ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, porquanto a inicial não se encontra instruída com documentos que evidenciem que a parte autora tenha notificado diretamente a reclamada acerca da invasão de sua conta, a fim de demonstrar a alegada negligência quanto a das medidas administrativas tendentes à recuperação do perfil.
Desta forma, revela-se prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória, notadamente quando as alegações estão alicerçadas em informações unilaterais da reclamante, o que torna temerária a concessão, de plano, da providência reclamada.
Diante do exposto, ausente o requisito legal acima mencionado, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:14
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1037556-27.2023.8.11.0003.
AUTOR: PAULO GABRIEL RODRIGUES DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Verifico que o presente feito possui como réu cadastrado ao PJE, a empresa Facebook, no entanto, os fatos narrados na exordial envolvem a empresa Instagram.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:15
Conclusos para decisão
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07/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 20:14
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2024 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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