TJMT - 1069339-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:16
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 01:40
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 01:33
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 01:33
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
09/03/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL STAUT ALBANEZE em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:32
Decorrido prazo de IRINEU BACCHI NETO em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
26/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2024 16:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:56
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:05
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL STAUT ALBANEZE em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de IRINEU BACCHI NETO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINO EDIFICIO MAISON ELDORADO em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Pje nº 1069339-43.2023.8.11.0024 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON ELDORADO representado por IRINEU BACCHI NETO e GABRIEL STAUT ALBANEZE, em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A., objetivando a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) pelo não cumprimento da apólice do produto DRIVER WEG CFW09 BBA21151C7, SERIAL 1001059879, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, no mínimo, o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela consecução das PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.
No entanto, verifico que inexiste qualquer justificativa da parte Autora para que o presente feito seja apreciado pelo juízo plantonista, não se amoldando o caso concreto em nenhuma das situações de urgências conforme disciplinado pela Resolução n. 71, de 31/03/2009, do CNJ, que dispõe: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Friso, que não restou configurado qualquer ato de extrema urgência que configure a necessidade de análise em sede de plantão judiciário, razão pela qual, o pedido pode e deve aguardar o expediente normal para apreciação.
Portanto, não vislumbrando urgência extraordinária ou risco de perecimento do direito capaz de ensejar a pronta atuação deste Magistrado, subtraindo ao exame do Juízo natural da causa, deixo de apreciar a medida e, encerrado o período de funcionamento do plantão, encaminhem-se os autos à unidade judiciária competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito Plantonista (Portaria n. 532/2023 – GRHFC) -
20/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
20/11/2023 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 09:37
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005837-03.2018.8.11.0041
Pacher &Amp; Umbelino Advogados Associados
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Geraldo Umbelino Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 1007212-40.2021.8.11.0001
Cynttya Cardoso Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2021 14:50
Processo nº 1028019-68.2023.8.11.0015
Imperio da Carne e Conveniencia LTDA
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:26
Processo nº 1013291-69.2020.8.11.0001
Luis Felipe da Silva Soares
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2020 17:49
Processo nº 1039749-18.2023.8.11.0002
Creuza Garcia Ramos
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2023 10:26