TJMT - 1027090-80.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:14
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:12
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:17
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO "CONEXÃO 15" – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – 1.
SUSCITADA A INIDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO – IMPROCEDÊNCIA – IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E FREAR A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE CONTEMPORANEIDADE DAS CAUTELARES – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) – 2.
AVENTADA A ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE RESPALDAM CERTO ELASTÉRIO NO TRÂMITE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO OU DE DESCASO DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DO FEITO – DELITOS DE RECONHECIDA COMPLEXIDADE, COM PLURALIDADE DE RÉUS – TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – 3.
APONTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1.
Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 2.
In casu, restaram devidamente identificadas a gravidade concreta da conduta e a aparente periculosidade do paciente, denunciado pelo delito de participação em organização criminosa, tratando-se, in casu, da facção criminosa Comando Vermelho, tendo sido a conduta do paciente desvelada no bojo de operação que resultou na denúncia de cerca de 50 (cinquenta) pessoas, supostamente envolvidas com o interesse da organização de monopolizar o tráfico de drogas no Estado de Mato Grosso, sendo medida de rigor a interrupção de suas atividades; todas circunstâncias aptas a justificar a imposição do claustro preventivo.
Precedentes. 3.
Não se admite a arguição de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando adequadamente comprovado o periculum libertatis do agente; mesmo porque, como é cediço, a contemporaneidade da medida não está restrita à época da prática do delito e, sim, à verificação de sua necessidade no momento da decretação.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há como imputar indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e o d. magistrado singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o regular trâmite do feito, no bojo do qual se apuram delitos de reconhecida complexidade, com pluralidade de réus, alguns deles assistidos pela i.
Defensoria Pública; cenário que justifica certo elastério na condução do processo. 5.
A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida, por conseguinte, desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais, como ocorre in casu, a tornar incabível o argumento do impetrante de que se revelaria desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade, notadamente porque qualquer conclusão acerca de eventual pena privativa de liberdade e regime inicial de cumprimento a serem fixados ao increpado em caso de condenação exigiria maior incursão no acervo de provas do feito originário, inadmitida no rito célere e sumário do habeas corpus. 6.
Ordem denegada. -
15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:15
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL FAUSTINO COSTA - CPF: *60.***.*33-02 (PACIENTE)
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15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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22/11/2023 09:13
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 06:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 06:13
Publicado Informação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente RAFAEL FAUSTINO COSTA...Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
14/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1027090-80.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
13/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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