TJMT - 1008903-03.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 23:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 23:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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09/03/2024 08:49
Decorrido prazo de SANDRO CHIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008903-03.2023.8.11.0007 REQUERENTE: SANDRO CHIMENTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Conforme autorizado pelo art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada.
Tratam-se os autos de RECLAMAÇÃO CÍVEL promovida por SANDRO CHIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a Parte Autora que adquiriu da Reclamada passagens aéreas para o itinerário Cuiabá/MT a Maceió/AL, com saída prevista às 19h45 do dia 27.09.2023 e desembarque no destino final às 02h25 do dia 28.09.2023.
Aduz que foi surpreendido com a alteração do itinerário, que manteve o horário de embarque em Alta Floresta, mas a chegada ao destino final foi remarcado para as 10h15 do dia 28.09.2023.
Postula ao final indenização por danos morais (Id. 134046226).
A Reclamada, por sua vez, alega que a alteração ocorreu em razão de reestruturação da malha aérea, tendo o autor sido notificado por e-mail em 27.07.2023, com 70 dias de antecedência.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral (Id. 139475578).
De acordo com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, as alterações de voos realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso, a Reclamada demonstrou de forma razoável nas págs. 10 e 12 do Id. 139475578 que em 27.07.2023 notificou o autor previamente acerca da alteração do voo, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016.
A alteração do voo, por si só, não enseja o direito à compensação pecuniária por danos morais, ainda mais quando o consumidor é avisado com bastante antecedência.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de indenização.
Danos morais.
Inexistência.
Pedido de AJG.
Deferimento tácito.
Alteração de voo.
Aviso prévio.
Recurso desprovido.
Havendo pedido expresso para concessão do benefício da justiça gratuita, a falta de deferimento do pleito implica reconhecimento tácito da gratuidade.
A modificação de horários de voo inicialmente contratados, por si só, não gera indenização por danos morais, especialmente se houver comunicação prévia ao passageiro.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006186-90.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/12/2022 (TJ-RO - AC: 70061869020218220002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/12/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM.
ALTERAÇÃO DE VOO.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS À BAGAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Resolução 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil, em seu art. 12, estabelece que “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. 2 - No caso, verifica-se que a agência de viagens comunicou a alteração do voo com antecedência muito superior à mínima exigida na Resolução 400 da ANAC, tempo mais que suficiente para que os Autores reorganizassem seus planos de viagem, não se evidenciando, pois, falha do dever de informação e ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A comunicação foi enviada para o endereço eletrônico cadastrado no momento da compra das passagens aéreas, superando a antecedência mínima prevista na legislação de regência, cabendo ao consumidor, por prudência, acompanhar e confirmar as informações sobre o voo, ainda que por acesso ao portal eletrônico da companhia aérea utilizando o código de reserva ou outro meio de acesso, sobretudo tratando-se de viagem marcada com antecedência considerável. 4 - As imagens colacionadas da caixa de entrada do correio eletrônico utilizado pela parte Autora não são idôneas, por si sós, para infirmar o recebimento do e-mail, tendo em vista que, como se sabe, mensagens eletrônicas podem ser direcionadas a caixa de spam, "lixo eletrônico" ou mesmo serem apagadas, acidentalmente ou intencionalmente.
Assim, tem-se por suficiente a comprovação do envio do e-mail informativo para o endereço eletrônico cadastrado no momento da compra das passagens aéreas, tendo a parte Ré, desse modo, se desincumbido do ônus disposto no § 3º, I, do art. 14, do CDC, segundo o qual o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. 5 - Igualmente, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar os supostos danos à bagagem, devendo ser mantida, também, a improcedência do respectivo pedido indenizatório.
Apelação Cível desprovida.
Maioria qualificada. (TJ-DF 07102759420208070001 DF 0710275-94.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2021) Assim, entendo que o autor não faz jus pleito indenizatório de danos morais, pois foi notificado com antecedência da alteração e mesmo assim não se programou para tal, sendo de rigor, portanto, julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Alta Floresta, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Milena Ramos de Lima e Souza Paro Juíza de Direito -
15/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2024 14:38
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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23/01/2024 14:37
Juntada de Termo de audiência
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22/01/2024 12:38
Recebidos os autos.
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22/01/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:40
Decorrido prazo de SANDRO CHIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:34
Decorrido prazo de SANDRO CHIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008903-03.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:SANDRO CHIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FERNANDO SVERSUTI DA SILVA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 23/01/2024 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 9 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:02
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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09/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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