TJMT - 1063592-15.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:51
Baixa Definitiva
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05/07/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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14/06/2024 15:39
Conhecido o recurso de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.***.***/0015-40 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA COSTA em 22/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE CAMPOS SANTOS em 22/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 20/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:07
Publicado Intimação de pauta em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063592-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO RICARDO DE CAMPOS SANTOS, PAULO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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