TJMT - 1035902-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59
-
20/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 02:07
Recebidos os autos
-
24/12/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59
-
20/09/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:59
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Alvará
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18/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALMYR DANILO MARX NETO em 25/04/2024 23:59
-
05/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/03/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 06:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI DESIGNADA PERICIA MÉDICA NA PARTE AUTORA PARA O DIA 29/01/2024, ÀS 15H10MIN, COM DR.
ALMYR DANILO MARX NETO CRM/MT 9844 - Endereço: Rua Otávio Pitaluga, 1571, La Salle I, Rondonópolis-MT (Clínica Humanità) Celular (66) 98466-1325(66) 98466-1325 / (66) 99996-5422 E-mail: [email protected]. 1- A parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; Cópia completa dos prontuários médicos de onde realizou seus tratamentos médicos (ficando a parte advertida que não está sendo solicitado simples atestados ou relatórios médicos); - Cópia dos exames que comprovem suas doenças; 2) Solicito ao INSS: - Que apresente relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CIDs encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS; a fim de agilizar a perícia. -
14/12/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 18:16
Expedição de Mandado
-
11/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade relativa a acidente do trabalho que depende de prova pericial médica.
Diante da natureza dessa ação, devem ser observadas as disposições contidas na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015.
O artigo 1º, incisos I e II, do referido ato conjunto, recomenda aos juízes, nas demandas que versarem sobre benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e que dependam da produção de prova pericial médica, que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;” (destaquei).
Assim, determino a realização de prova pericial médica, nomeando como perito o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Filho (Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis, telefone 66 98466-1325; e-mail: [email protected]), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica, em data previamente agendada e informada nos autos (art. 474, CPC), emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Portanto, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa forma, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
No mesmo prazo (15 dias), o INSS deverá “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas” (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015).
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
06/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
02/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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