TJMT - 1022265-55.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:48
Publicado Certidão de trânsito em julgado (AUT) em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1022265-55.2021.8.11.0003; Valor causa: 20620.51; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 27/02/2024.
RONDONÓPOLIS, 29 de fevereiro de 2024.
EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 - TELEFONE: (66) 34106000 -
29/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:03
Juntada de Ofício
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29/02/2024 17:56
Processo Reativado
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29/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:56
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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01/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1016457-98.2021 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco J.
Safra S/A Réu: Eduardo Soares Oliveira Rodrigues Vistos, etc...
BANCO J.
SAFRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação de 'Busca e Apreensão' em desfavor de EDUARDO SOARES OLIVEIRA RODRIGUES, com qualificação nos autos, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito e caracterizado nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A ação veio instruída com os documentos necessários à espécie, sendo a liminar deferida e o bem apreendido.
Devidamente citado e apreendido o veículo, não contestou o pedido.
Instado a se manifestar, o procurador da autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por BANCO J.
SAFRA S/A, em desfavor de EDUARDO SOARES OLIVEIRA RODRIGUES, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 30 de janeiro de 2024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
30/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 07:04
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora acerca da certidão de decurso de prazo de id 133100110 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
29/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES OLIVEIRA RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:31
Expedição de Mandado
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12/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 06:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 10:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2022 09:42
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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05/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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25/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 19:38
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:06
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 18:56
Conclusos para decisão
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16/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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