TJMT - 1043594-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:14
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de DANILO FONSECA BARBOSA em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 10/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 07/08/2024 23:59
-
05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 10/07/2024 23:59
-
04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 17/06/2024 23:59
-
13/06/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 07:26
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 04/06/2024 23:59
-
24/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59
-
27/03/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 06:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 02:45
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:45
Decorrido prazo de DANILO FONSECA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:45
Decorrido prazo de SYDNEI PORFIRIO DE MELO em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:09
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043594-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SYDNEI PORFIRIO DE MELO, DANILO FONSECA BARBOSA REQUERIDO: LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO Visto, Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:23
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
18/07/2022 04:44
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:44
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
18/07/2022 04:44
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
16/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043594-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SYDNEI PORFIRIO DE MELO, DANILO FONSECA BARBOSA REQUERIDO: LUIZ GONCALVES DO NASCIMENTO Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:05
Homologada a Transação
-
05/07/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003532-83.2019.8.11.0082
Municipio de Cuiaba
Ranilson Pereira dos Santos
Advogado: Cezar Fabiano Martins de Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2019 00:00
Processo nº 1026631-12.2022.8.11.0001
Wanessa Zagner Goncalves
Condominio Florais Cuiaba Residencial
Advogado: Celso Barini Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 15:46
Processo nº 1019371-49.2020.8.11.0001
Okuti &Amp; Nagata LTDA - ME
Fernanda Teixeira
Advogado: Luciana Luiza Freitas de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2020 19:12
Processo nº 0020018-63.2005.8.11.0041
Mario Luiz Viviani
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberley Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2005 00:00
Processo nº 0000321-77.1999.8.11.0005
Banco Bradesco S.A.
Modesto e Brandao LTDA
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/1999 00:00