TJMT - 1026631-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 21:53
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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13/09/2022 21:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 21:52
Decorrido prazo de WANESSA ZAGNER GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 06:04
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:13
Decorrido prazo de WANESSA ZAGNER GONCALVES em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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01/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:12
Decisão interlocutória
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28/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
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14/07/2022 04:34
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo 1026631-12.2022.8.11.0001.
Requerente: Wanessa Zagner Gonçalves Requerido: Condomínio Florais Cuiabá Residencial Visto, Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de rejeição da inversão do ônus da prova, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisado.
No mais, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A reclamante alega, na petição inicial, que desde novembro de 2020, é penalizada pelo condomínio, vez que é dona de animal da raça Buldogue Francês, que possui deficiência auditiva e hiperatividade, vindo a escapar constantemente de sua residência, acessando as áreas comuns do condomínio sozinho.
Assim, em decorrência da aplicação da multa por conta de seu animal doméstico no mês abril pelo condomínio, ingressou com a demanda pleiteando a suspensão e anulação da multa condominial, bem como indenização por dano moral.
O reclamado, em defesa, alega que age no exercício regular de direito, de forma que, por infração prevista no regulamento do Condomínio, se há fuga do animal ou ele transita na área comum desacompanhado, há aplicação de multa ao seu responsável, somente se não proceder a retirada após 01 (uma) hora.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A ação é improcedente.
De fato, consta no artigo 1º, § 2º, do Regimento Interno do Condomínio, que os animais são tolerados nas áreas comuns, desde que estejam conduzidos pelo dono.
Não há impedimento para a circulação do animal doméstico dentro do condomínio, contudo, não pode transitar sozinho e desacompanhado, devendo ser conduzido e guiado pelo seu respectivo dono, sob pena de incidência de multa, consoante dispõe o artigo 9º, do Regimento Interno do Condomínio.
Cita-se: “Artigo 9º - Os animais encontrados soltos no condomínio em qualquer espaço, sem a companhia de seu dono ou responsável pela guarda, serão recolhidos ao canil e lá permanecerão até que sejam reclamados ou até que seus donos sejam informados. § 3º Uma vez informado o condômino que seu animal se encontra recolhido ao canil, este deverá retirá-lo imediatamente das instalações.
Não procedendo a retirada no prazo de 1 (uma) hora após a informação, será aplicada multa, e, permanecendo o animal no canil incorrerá o condômino em multa diária. (Multa A - a partir da primeira hora até a 24a horas; e Multa diária C - A partir da 24a hora)”.
Não há controvérsia a respeito do cabimento da multa pelo fato do animal pertencente à autora, cachorro fêmea da raça buldog francês, não ter sido recolhido no período máximo de até 01 (uma) hora depois da comunicação.
A pretensão da autora é no sentido de que não poderia sofrer imposição de multa condominial em razão do fato de seu cachorro se encontrar transitando nos espaços do condomínio sem a companhia de dono ou responsável, porque se trata de animal com deficiência auditiva e com hiperatividade, conforme laudo veterinário anexado aos autos.
Sucede que, não obstante a peculiaridade que detém o animal da autora e a necessidade de atenuação dos casos à luz da situação fática vivenciada, em razão do conflito entre norma e o direito do condômino, a interpretação literal da vedação regimental em análise não importaria em exagerada restrição ao uso da unidade autônoma pela reclamante, já que não se está a proibir a permanência de animais nos espaços do condomínio, mas tão somente o fato de estarem desacompanhados dos seus respectivos donos.
No caso, a norma regimental, vigente por deliberação em assembleia, não tem o intuito de constranger ou perseguir a condômina, como narrado na exordial, e sim de assegurar os demais condôminos, garantindo-lhes condições de sossego, falta de insalubridade e de periculosidade.
Ainda que não evidenciado qualquer prejuízo ou risco a higiene do local ou tranquilidade dos condôminos com o fato do animal se encontrar desacompanhado de sua dona, de se ver que a norma proibitiva não está condicionada a essa demonstração concreta, bastando ser cumprida pela moradora do condomínio que assim decidiu nele residir, devendo observar as normas regimentais.
De igual modo, não há que se falar em necessidade de deliberação em assembleia para cobrança da multa, na medida em que o artigo 1337 do Código Civil, dispôs sobre a discricionariedade de se realizar ao não a deliberação para aplicação de multa.
Assim, existindo previsão em Regimento Interno e Convenção, poderá haver ausência de deliberação, no caso da aplicação de multa.
A corroborar: “RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM CONDOMÍNIO.
REGIMENTO INTERNO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE TRANSITAR COM O ANIMAL NAS ÁREAS DE USO COMUM NO COLO.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO REGIMENTO INTERNO PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO CONDOMÍNIO.
REINCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TRÊS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATÉRIA E PROVAS PRODUZIDAS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO NO EXAME DA NECESSIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO DAS PROVAS QUE DESEJAVA PRODUZIR E QUE DE FORMA CONTRIBUIRIAM PARA O DESLINDE DA CAUSA.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A AUTORA ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE LEVAR O CACHORRO NO COLO POR PROBLEMAS DE SAÚDE (COLUNA E PERNA).
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.333 DO CÓDIGO CIVIL.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE É DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PARA OS TITULARES DE DIREITO SOBRE AS UNIDADES.
PARA A MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO É NECESSÁRIA ADAPTAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS ÀS DETERMINAÇÕES DO LOCAL.
EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA DAR CUMPRIMENTO À PREVISÃO DO CONDOMÍNIO.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS MULTAS ANTE O DESCUMPRIMENTO REITERADO DO REGIMENTO INTERNO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005522-79.2013.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 07.04.2016) Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, inexistindo comprovação do nexo causal entre o dano alegado pela autora e a conduta da demandada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição de preliminar arguida pelo Reclamado, e, no mérito IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Parte Reclamante na petição inicial, para REVOGAR A LIMINAR deferida no ID Num. 81221533 - Pág. 2.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/04/2022 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLORAIS CUIABA RESIDENCIAL em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 10:02
Decorrido prazo de WANESSA ZAGNER GONCALVES em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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