TJMT - 1020706-92.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMPOS em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Alvará
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01/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 18:21
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/05/2024 23:59
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28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:17
Processo Desarquivado
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMPOS em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMPOS em 23/04/2024 23:59
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18/04/2024 07:05
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 23:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 10/04/2024 23:59
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03/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 04:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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18/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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18/03/2024 04:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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18/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 10:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
VISTO.
A Fazenda credora postula a penhora on line de valores necessários ao adimplemento do crédito executado, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito.
O pedido deve ser deferido.
Segundo o artigo 835 do CPC, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on line se mostra totalmente viável.
Ressalte-se, aliás, que o artigo 835, inciso I, do CPC, traz como primeiro bem na ordem de gradação legal o dinheiro, e a penhora on line constitui instrumento hábil e suficiente para atender esta gradação legal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA BACENJUD.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
POSSIBILIDADE. 1 - A matéria não enseja mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora •online– pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento na busca de outros bens do executado 2 - Agravo de Instrumento provido.” (TRF-2 - AG: 200902010089663 RJ 2009.02.01.008966-3, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::10/05/2011 - Página::132).
Com essas considerações, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, via Sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos.
Apresentada a manifestação prevista no § 3º, do art. 854, do CPC, ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos para deliberação quanto ao bloqueio realizado.
No caso de penhora negativa, dê-se ciência ao credor da resposta encaminhada, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas do devedor, intimando-o ainda, para que em 30 (trinta) dias indique bens passíveis de penhora no patrimônio da parte devedora, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
06/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 09:06
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/02/2024 23:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMPOS em 22/01/2024 23:59.
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01/11/2023 04:55
Publicado Citação em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Processo Nº 1020706-92.2023.8.11.0003 (PJE); Valor causa: R$ 1.726,47; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116).
Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Parte Ré: EXECUTADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMPOS.
Pessoa(s) a ser(em) Intimadas(s) EXECUTADOS: 01): ANDRE LUIZ DOS SANTOS CAMPOS CPF/CNPJ:*15.***.*89-57, endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a, s) acima qualificado(a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (Cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.
RESUMO DA INICIAL: COBRANÇA DE DIVIDA movida pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT contra a parte executada acima qualificada decorrente do não pagamento do IPTU...] referente aos - Certidão(ões) de Dívida Ativa, de nº(s): 16837/2023 Data de Inscrição: 29 de Junho de 2023.
Fundamentação Legal da Dívida IPTU - Artigos nºs 1º, 7º, 9º, 13, 16 e 19, Lei 1800/90.
ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LGD, digitei.
Rondonópolis - MT, 30 de outubro de 2023.
Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 23:39
Decisão interlocutória
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18/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 12:50
Expedição de Mandado
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07/09/2023 06:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/07/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 15:30
Decisão interlocutória
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21/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 14:42
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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