TJMT - 1036158-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:57
Devolvidos os autos
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06/05/2025 02:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA MONTEIRO em 18/10/2024 23:59
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18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 06:05
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59
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25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:07
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA MONTEIRO em 17/05/2024 23:59
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13/05/2024 23:23
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA MONTEIRO em 17/04/2024 23:59
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04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:41
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte Autora acerca e-mail recebido (ID 138107189) contendo as orientações quanto ao procedimento para o parcelamento das custas deferido nos autos.
Destarte, fica a parte intimada para, no prazo de 15 (quinze dias) dias, recolher as custas e taxas processuais de forma parcelada, em conformidade com o disciplinado no artigo 468, §6º, da CNGC, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, conforme determinação.
Eventuais dúvidas deverão ser endereçadas ao e-mail: [email protected] -
10/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 10:33
Expedição de Juntada de Informações
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04/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:37
Decisão interlocutória
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29/11/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1036158-45.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais Autor: Robson Mendonca Monteiro Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Vistos, etc.
ROBSON MENDONCA MONTEIRO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 19:26
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 08:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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