TJMT - 1028367-31.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:45
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 01:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 01:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE JESUS ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:21
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028367-31.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCELO JOSE DE JESUS ALMEIDA EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados - Alvará Assinado - 20231031145709019940.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 04:10
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 22:55
Homologada a Transação
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12/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2023 15:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/07/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:34
Recebidos os autos.
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30/06/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 06:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 18:34
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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