TJMT - 1009915-38.2021.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 09:31 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/09/2025 23:59 
- 
                                            26/08/2025 13:34 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            19/08/2025 16:23 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 06:36 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            15/08/2025 06:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/08/2025 06:36 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            15/08/2025 06:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2025 16:03 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            18/06/2025 09:44 Devolvidos os autos 
- 
                                            18/06/2025 09:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/05/2024 12:01 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            27/05/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2024 01:05 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59 
- 
                                            12/04/2024 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59 
- 
                                            09/04/2024 16:37 Expedição de Mandado 
- 
                                            09/04/2024 14:30 Expedição de Decisão 
- 
                                            05/04/2024 13:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2024 13:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            05/04/2024 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/04/2024 13:43 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/04/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/04/2024 18:26 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
- 
                                            03/04/2024 18:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2024 19:41 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            15/03/2024 08:52 Juntada de comunicação entre instâncias 
- 
                                            06/03/2024 15:58 Juntada de Petição de recurso de sentença 
- 
                                            23/02/2024 00:44 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
- 
                                            23/02/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 10:34 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/02/2024 10:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/02/2024 10:33 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            20/02/2024 14:08 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            20/02/2024 14:08 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            14/02/2024 14:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/02/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2024 10:13 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
- 
                                            08/02/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
 
 RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) Vistos, etc.
 
 Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
 
 Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            07/02/2024 16:22 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            07/02/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2024 02:57 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 13:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/01/2024 12:02 Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela 
- 
                                            07/12/2023 01:03 Decorrido prazo de FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 06/12/2023 23:59. 
- 
                                            21/11/2023 19:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            13/11/2023 08:50 Publicado Sentença em 13/11/2023. 
- 
                                            11/11/2023 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
- 
                                            09/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009915-38.2021.8.11.0002 IMPETRANTE: CARNES BOI BRANCO LTDA IMPETRADO: FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DE MATO GROSSO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARNES BOI BRANCO LTDA onde pleiteia a concessão de liminar para determinar ao impetrado que: “mantenha suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente ao e-process nº. 5524146/2018/2013 até o julgamento administrativo do eprocess nº. 5222868/2017, uma vez que o crédito tributário discutido neste engloba o crédito tributário discutido no primeiro, afastando a duplicidade na cobrança sobre o mesmo período, bem como pela comprovação do indébito tributário pela obediência aos art. 17, anexo VIII c/c art. 15, §2º, inciso II ambos do RICMS/89, restando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora sustentados alhures” e que “seja mantido o direito de a Impetrante continuar emitindo certidão positiva com efeito de negativa até o julgamento do mérito deste writ”.
 
 No mérito pretende a confirmação da medida liminar, para o fim de anular a cobrança objeto do E-process n. 5524146/2018/2013.
 
 Alternativamente, requereu a utilização do crédito presumido na entrada tributada da energia elétrica sobre as saídas tributadas interestaduais.
 
 O impetrante relata que se trata de mandado de segurança que visa combater ato acoimado de coator, que em decisão administrativa definitiva no E-process nº 5524146/2018/2013, impõe cobrança de crédito tributário indevido à Impetrante, pois em duplicidade ao E-process nº 5222868/2017, ainda pendente de recurso de ofício e recurso voluntário pelo contribuinte.
 
 Também argumenta que o ato coator lhe impõe a cobrança do crédito tributário sob o fundamento de utilização indevida de compensação de crédito presumido, decisão que ignorou as disposições dos art. 17, inciso VIII c/c art. 15, §2º inciso II ambos do RICMS/89, e, artigo 2º e 9º, da Portaria 84/2007; e ainda, artigo 25, §3º, inciso ll, da Lei 7098/98, artigo 20, §3º, inciso ll, e artigo 33, inciso II, alínea “b”, ambos da LC 87/96, e artigo 155, §2º, inciso l e ll da CF/88.
 
 Alega que a decisão de Segunda Instância proferida no E-process 5098442/2014,“concluiu que a Impetrante utilizou de forma indevida crédito presumido, através do Registro de Utilização de Crédito (RUC), na compensação das saídas de mercadorias relativas as notas fiscais relacionadas no Termo de Intimação nº. 141323001182014353, as quais estão circunscritas ao período de 03/2012 a 01/2013”.
 
 Por fim, em razão do desprovimento do recurso, foi intimada a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o importe de R$ 473.783,32 (quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) a título de crédito tributário originado do suposto uso indevido de crédito presumido.
 
 Argumenta a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
 
 Com a inicial vieram documentos nos Ids. 52214966 a 53542140.
 
 Deferido o pedido liminar Id. 54847188.
 
 A impetrante noticiou o descumprimento da medida liminar Id. 55368249.
 
 Determinada intimação a parte impetrada para cumprir a decisão proferida no Id. 54847188.
 
 O Estado de Mato Grosso apresentou defesa processual no Id. 55719171, alegando a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória.
 
 Nesses termos, pugnou pelo indeferimento da inicial.
 
 Visando informar o cumprimento da medida liminar, juntou documentos nos Ids. 55720302.
 
 A parte impetrante informou novo descumprimento da liminar Id. 57734961.
 
 Determinada a intimação pessoal da autoridade coatora, o Estado de Mato Grosso anexou certidão positiva nos Ids. 58471347 a 58547980.
 
 A parte impetrante informou o cumprimento da decisão judicial Ids. 58547983 a 58549499.
 
 O Ministério Público se manifestou nos autos, entendendo desnecessária a sua intervenção na lide Id. 60621262. É o que tinha a relatar.
 
 Decido.
 
 O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
 
 Conforme o breve relatório supra, a impetrante sustenta que a decisão administrativa definitiva proferida no E-process nº 5524146/2018/2013, impõe cobrança de crédito tributário indevido à Impetrante, pois em duplicidade ao E-process nº 5222868/2017, ainda pendente de recurso de ofício e recurso voluntário pelo contribuinte.
 
 Nesse sentido pretende a anulação da cobrança objeto do E-process n. 5524146/2018/2013.
 
 Alternativamente, requereu o reconhecimento da utilização do crédito presumido na entrada tributada da energia elétrica sobre as saídas tributadas interestaduais.
 
 Infere-se que o Processo n. 5088334/2013 foi instaurado após constatação de que o contribuinte deixou de observar condição estabelecida no inciso I, § 2º, Art. 15 do Anexo X do RICMS/MT, ou seja, renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos, configurando infração a legislação tributária estadual (Id. 52214985 - Pág. 2), referente ao período de fevereiro a dezembro de 2012 (Id. 52214985 - Pág. 3).
 
 O artigo 15 do Anexo X, § 2º, inciso I, do RICMS/MT dispõe: “ANEXO IX DO RICMS/MT Art. 15 Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (...) § 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; (...)”.
 
 Seguindo esta linha de raciocínio, após o tramite processual em 09.10.2013, fora proferido despacho interlocutório (Id. 52219741 - Pág. 3) no Processo 5088334/2013, conforme trecho abaixo colacionado: “Posto isso, configura-se como aproveitamento indevido de crédito os valores apropriados na EFD de Apuração de ICMS do exercício de 2012 referentes aos registros nos Ajustes a créditos como base no ART. 12 PORTARIA 103/2006, conforme abaixo destacados: § Fevereiro R$ 8.677,30 § Março R$ 14.626,61 § Abril R$ 9.492,96 § Maio R$ 7.676,49 § Junho R$ 10.757,69 § Julho R$ 2.044,75 § Agosto R$ 16.012,86 § Setembro R$ 9.201,71 § Outubro R$ 3.931,37 § Novembro R$ 14.263,70 § Dezembro R$ 11.361,23 Finalizamos assim, no âmbito do Primeiro Setor Serviço Interno, e encaminhamos para esta Gerência para o prosseguimento nos termos da Resolução nº 003/2010 - SARP/SEFAZ”.
 
 Após o despacho revisor, foi expedido o Termo de Intimação n. 141323001182014353 para quitação do crédito tributário no valor de R$171.971,45 (cento e setenta e um mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) Ids. 52219750 - Pág. 1/3.
 
 A parte impetrante opôs o Pedido de Revisão de Lançamento de Termo de Intimação – Processo n. 5098442/2014, no qual foi proferida a seguinte decisão: “Posto isso e tudo o mais que os autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação fiscal, condenando o contribuinte ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 417.186,83 (quatrocentos e dezessete mil, cento e oitenta seis reais e oitenta e três centavos) conforme demonstrado no ANEXO I.
 
 Intime-se o contribuinte acerca dessa decisão.
 
 GJIC, em Cuiabá (MT) 02 de agosto de 2018.
 
 Patricia Diniz dos Santos Moreira Fiscal de Tributos Estaduais Matricula nº 16759.” (Id. 52219759 - Pág. 8).
 
 Dessa decisão, em 27.08.2018 a empresa opôs Recurso Voluntário (art. 1.031 do RICMS-MT) – Processo n. 5524146/2018 (Id. 52219760 - Pág. 1) alegando que o TI nº 141323001182014353 já havia sido objeto de outros processos, configurando duplicidade de objeto e período o outro é ACF nº 358356/334/73/2018 e ACF 359842/334/73/2016 (Id. 52219762 - Pág. 2).
 
 O recurso foi julgado em 01.03.2021, de onde a seguinte conclusão: “Quanto à alegação de que os lançamentos estão em duplicidade com os lançamentos constantes dos ACF 358356/334/73/2018 e 359842/334/73/2016, verifiquei o seguinte: 1) No e-process 5504958/2018, datado de 21/07/2018, que versou sobre a impugnação do ACF 358356/334/73/2018, encontrei a decisão de fls. 38 a 41, onde o FTE Benedito Henrique de Carvalho Neto, em 19/02/2020, ao fazer a análise de mérito da impugnação do contribuinte, reconheceu a duplicidade com o ACF 359842/334/73/2016 e excluiu todos os seus lançamentos, nos seguintes termos: (...) 2) Em relação ao ACF 359842/334/73/2016, tomei o e-process 5222868/2017, protocolado em 18/02/2017, e analisado o seu mérito pela FTE Patrícia Diniz dos Santos Moreira, em 14/01/2021, onde julgou parcialmente procedente o pedido do contribuinte, para excluir os lançamentos em duplicidade com o TI nº 141323001182014353, nos seguintes termos: (...) 3) Diante do que foi demonstrado acima, não há que se falar em duplicidade de lançamentos com os ACF 358356/334/73/2018 e 359842/334/73/2016, porquanto, já foram estornados e ajustados de acordo com o que foi lançado no TI 141323001182014353, pelo que rejeito essa alegação.
 
 Quanto à duplicidade com o TI 383410000272015348, lavrado em 14/12/2015, teve como período fiscalizado o dia 01/01/2010 a 31/12/2011, sendo lançado o valor absoluto (valor original) de R$ 36.238,17, referente à apropriação indevida de crédito fiscal oriundo de aquisição de energia elétrica, para o período de referência de dezembro de 2011, ou seja, distinto do período fiscalizado e lançado para a TI 141323001182014353.
 
 Sendo assim, não há que se falar em duplicidade em relação às TI’s 141323001182014353 e 383410000272015348.
 
 O contribuinte tenta transferir para Secretaria de Fazenda (fisco estadual) a obrigação de controlar sua utilização do crédito fiscal, melhor dizendo, imputa ao fisco estadual a tarefa de conferir mensalmente a sua contabilidade para autorizar a utilização de créditos fiscais.
 
 A autorização prevista na Portaria nº 84/2007 é exatamente para que o fisco posteriormente possa ter acesso direto àqueles que solicitaram utilização de créditos fiscais.
 
 O processo de Pedido de Autorização de Crédito (PAC) e o de Registro de Utilização de Crédito (RUC) é uma ferramenta para posterior auditoria, conforme foi realizada, jamais um controle imediato e momentâneo sobre a contabilidade do contribuinte, até porque, impossível de ser realizada, salvo se o fisco destacasse um fiscal para cada contribuinte do estado, situação hipotética inviável. (...) Em relação ao entendimento do contribuinte, sobre a renúncia parcial dos créditos, não é o que prevê a legislação, pois, faz alusão “a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos”, sem distinção dessa ou aquela operação, e, é esse, pois, o entendimento do fisco estadual.
 
 Esse posicionamento inclusive já está pacificado na jurisprudência do Plenário deste STF no sentido de que a vedação, pela legislação estadual, ao aproveitamento dos créditos do ICMS gerados pela entrada de insumos tributados, quando o contribuinte exerce, livremente, opção pela tributação das saídas mediante base de cálculo eduzida, não viola o princípio da não cumulatividade.
 
 Precedente: RE 584.023 AgR-EDv-AgR-segundo, rel. min.
 
 Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJE de 11-12-2015.
 
 A exigência de renúncia ao crédito fiscal é legal e legítima, porquanto, o direito ao crédito fiscal é disponível, sendo viável ao contribuinte escolher o regime que mais lhe favorece, o que não pode é querer os dois regimes fiscais, aplicada cada um onde e quando melhor lhe beneficia.
 
 Se entender que o regime que lhe exige a renúncia dos créditos fiscais não lhe beneficia, basta abrir mão desse, e se obrigar ao regime geral de débitos pelas saídas e créditos pelas entradas, opcional, pois, a aderência a um ou outro.
 
 Diante disso, não vislumbro qualquer procedência na alegação do contribuinte em relação ao aproveitamento parcial de seus créditos fiscais, no que mantenho o lançamento.
 
 DECISÃO Diante de tudo o que foi exposto, e, após a apreciação das provas e alegações do recorrente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos dos fundamentos acima, e mantenho os lançamentos estampados no Termo de Intimação – TI nº 141323001182014353.” (Id. 52219763 - Pág. 1).
 
 Por outro turno, conforme constou na decisão proferida no Id. 54847188, ao examinar o conteúdo do E-process 5222868/2017 (Id. 52222427), verifico que teve início com os lançamentos decorrentes do AVISO DE COBRANÇA FAZENDÁRIA n. 359842/334/73/2016 (52222425 - Pág. 1/6) no valor de R$ 1.437.140,11 (um milhão quatrocentos e trinta e sete mil cento e quarenta reais e onze centavos), também sob a motivação de utilização indevida de crédito fiscal.
 
 No referido processo o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o contribuinte “ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.574.503,65 (um milhão quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos) conforme demonstrado no ANEXO I”.
 
 E no “Anexo I” que faz parte da decisão, é possível verificar, ali relacionado, os lançamentos tributários referentes ao ano de 2012, conforme alegado pelo impetrante.
 
 Desta decisão, o impetrante opôs recurso de ofício à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda-UCAT/SEFAZ, datado de 29/3/2021(Id. 52222429), nos termos do artigo 1.032 do RICMS/ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que se encontrava pendente de análise até 05.05.2021, quando houve o deferimento da medida liminar almejada nestes autos (Id. 54847188).
 
 Convém destacar que em que pese o deferimento da medida liminar determinando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor da parte impetrante, é evidente que no mérito da presente ação busca a anulação da cobrança objeto do E-process n. 5524146/2018/2013 sob a alegação de cobrança em duplicidade de crédito tributário.
 
 Todavia, infere-se que as alegações e fundamentos da parte autora nestes autos, foram devidamente analisados na esfera administrativa.
 
 Assim, tem-se que na realidade a empresa busca a anulação do procedimento administrativo que não demonstrou nenhuma ilegalidade.
 
 Desse modo, o indeferimento ao pedido administrativo quando não atendidas às exigências previstas nos art. 453-A do RICMS/89, não caracterizam ato ilegal ou abusivo por se tratar de mera observância da administração pública à legislação tributária aplicável.
 
 Além disso, não restou evidenciada a cobrança em duplicidade dos débitos eis que houve a exclusão dos lançamentos equivocados pelo órgão fiscal no âmbito administrativo.
 
 Por fim, é sabido que a autuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo se restringe aqueles em que reste caracterizada a ilegalidade ou abusividade durante o procedimento, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito, salvo se constatada a ausência ou deficiência da motivação.
 
 Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
 
 DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 SÚMULA 279 DO STF. 1.
 
 A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito.
 
 Precedentes. 2.
 
 Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022).
 
 Diante do exposto, REVOGO a liminar de id. 109922424, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme inteligência do §1º, art. 14, da Lei n. 10.016/09.
 
 Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, pois incabíveis neste caso.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            08/11/2023 10:32 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            08/11/2023 10:32 Denegada a Segurança a CARNES BOI BRANCO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-15 (IMPETRANTE) 
- 
                                            16/07/2021 07:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/07/2021 11:30 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            28/06/2021 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2021 07:28 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2021 23:59. 
- 
                                            24/06/2021 07:26 Decorrido prazo de FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 23/06/2021 23:59. 
- 
                                            18/06/2021 18:37 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            18/06/2021 10:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2021 10:24 Juntada de Petição de mandado 
- 
                                            15/06/2021 10:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2021 00:56 Publicado Intimação em 15/06/2021. 
- 
                                            15/06/2021 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021 
- 
                                            10/06/2021 19:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/06/2021 19:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2021 19:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2021 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/06/2021 11:32 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            21/05/2021 05:22 Decorrido prazo de FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 20/05/2021 23:59. 
- 
                                            21/05/2021 05:22 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2021 23:59. 
- 
                                            19/05/2021 06:42 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2021 10:10. 
- 
                                            17/05/2021 14:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2021 14:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2021 01:55 Decorrido prazo de FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 15/05/2021 06:00. 
- 
                                            13/05/2021 15:32 Juntada de Petição de notificação 
- 
                                            13/05/2021 09:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/05/2021 09:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/05/2021 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/05/2021 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/05/2021 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2021 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/05/2021 22:14 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/05/2021 10:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2021 10:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2021 15:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            06/05/2021 02:48 Juntada de Petição de notificação 
- 
                                            05/05/2021 11:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2021 11:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/05/2021 11:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2021 11:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2021 09:30 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            15/04/2021 17:19 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/04/2021 16:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/04/2021 16:23 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/04/2021 18:32 Declarada incompetência 
- 
                                            31/03/2021 17:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/03/2021 17:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/03/2021 17:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/03/2021 20:07 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            29/03/2021 20:07 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            29/03/2021 20:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008752-37.2023.8.11.0007
Diego Ferreira de Sousa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Thamiris Isadora Oliveira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:21
Processo nº 1065806-76.2023.8.11.0001
Comercio de Calcados Miaki Nova Xavantin...
Ketelhy Silva Guimaraes Lemes
Advogado: Gabriela Queiroz Sulzbach
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 19:46
Processo nº 1025785-35.2023.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Multicast Telecom LTDA
Advogado: Carla Souza Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 20:21
Processo nº 1026634-33.2023.8.11.0000
Bradesco Seguros S/A
Heitor Xavier Galbero
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:08
Processo nº 1009915-38.2021.8.11.0002
Carnes Boi Branco LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Thiago de Oliveira Freitas
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:06