TJMT - 1015579-76.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:51
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1015579-76.2023.8.11.0003 SENTENÇA I – Cuida-se de Ação De Revisão De Cláusulas Contratuais C/C Indenização Por Danos Materiais E Danos Morais, proposto por Carlos Correia, em face de Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda, ambos qualificados.
Compulsando os autos, nota-se que fora fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o Requerente emendar a inicial (id. 123320518).
Transcorrido o período supra, o autor peticionou aos autos (id. 125964661). É o relatório.
Decide-se.
II- Considerando a inércia da parte autora que, deixou de praticar os atos que lhe competia em tempo hábil, caracteriza-se o abandono do feito, o que acarreta sua extinção, sem resolução do mérito.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não cumprindo a parte a determinação judicial de apresentação da emenda à inicial no prazo assinalado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , III do CPC/2015 . ( 0100034-89.2020.5.01.0531 - DEJT 2021-07-08, Quinta Turma, Julgado em 16/06/2021, Publicado no TRT-1 08/07/2021).
Diante do manifesto desinteresse do requerente pelo regular andamento do feito e considerando que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/2015.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.
CUSTAS pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Rondonópolis/MT, 23 de outubro de 2023 João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 07:07
Decorrido prazo de CARLOS CORREIA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:50
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:33
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 08:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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