TJMT - 1004148-04.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:43
Decorrido prazo de ESQUADRIAS E DEPOSITO DE MADEIRAS SANTA ROSA LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59
-
29/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 13:58
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 17:01
Devolvidos os autos
-
18/09/2024 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESQUADRIAS E DEPOSITO DE MADEIRAS SANTA ROSA LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004148-04.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ESQUADRIAS E DEPOSITO DE MADEIRAS SANTA ROSA LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Antecipação de Tutela, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de ESQUADRIAS E DEPOSITO DE MADEIRAS SANTA ROSA LTDA, representada pelo sócio administrador MARCOS ROBERTO CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que a requerida é responsável pela prática de ato ilícito ao meio ambiente, consistente por apresentar informação falsa nos sistemas oficiais de controle e dessa forma, a empresa teria lucrado com atividade de comercialização de produto florestal de desmatamento de origem ilícita, requerendo ainda a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida na reparação do dano ambiental em razão da responsabilidade objetiva e do dano ambiental moral difuso, mediante indenização.
Com a inicial (ID. 60895504) foram juntados documentos via PJE.
Recebida a inicial (ID. 62840976), foi deferido os pedidos de antecipação de tutela compelindo o requerido na obrigação de não fazer, consistente em se abster de comercializar e transportar produtos florestais até a regularização do empreendimento, ou, até decisão final da causa, sob pena de multa diária, que fixo desde já em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a Secretaria expedir os ofícios necessários ao cumprimento da ordem judicial, bem como deferido a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação no CEJUSC.
Aberta a audiência de conciliação, constatou-se a ausência do requerido, dessa forma, o Promotor de Justiça pugnou pela redesignação de nova audiência de conciliação, tendo em vista que o documento juntado ao ID. 67464358 não deixou claro o resultado da diligência, e nem mesmo informações sobre o cumprimento da citação/intimação (ID. 68610681).
Designada nova audiência de conciliação (ID. 87311769), esta também restou prejudicada pela ausência do requerido, bem como verificou-se registro negativo da diligência de citação/intimação, dessa forma, a Promotora de Justiça pugnou pela designação de nova data para tentativa de audiência após o resultado da diligência (ID. 95474422).
Certidão de cumprimento de mandado de citação do sócio administrador da requerida Marcos Roberto Carvalho em 12 de setembro e 2022 (ID. 101828597).
Decretada a revelia dos réus (ID. 104809159).
O Ministério Público Estadual manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 111824900).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide, não havendo nenhum pedido de provas documentais e testemunhais, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, no limite da controvérsia, conforme determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo ao mérito da demanda.
O pleito do Autor merece prosperar.
Com efeito, a documentação carreada aos autos, faz prova de que a empresa requerida opera por esquema de fraude no fornecimento de créditos florestais de origem ilícita, utilizando para tanto, o sistema SISFLORA, mediante emissão de Guias Florestais (GF’s) ideologicamente falsas, utilizadas para maquiar supressão vegetal de área não autorizada ou licenciada pelo órgão ambiental competente.
Consta ainda, que no dia 15 de março de 2013, a equipe do IBAMA realizou visita fiscalizatória no empreendimento físico da empresa, a fim de verificar existência de madeira ilegal no pátio ou qualquer irregularidade que configurasse infração contra o meio ambiente.
Porém, o órgão ambiental constatou que a EMPRESA ESTAVA INATIVA FISICAMENTE E ONDE DEVERIA SER O ENDEREÇO, APENAS EXISTIA UM TERRENO BALDIO.
Entretanto, mesmo com inatividade física, a requerida movimentou no sistema SISFLORA, através da COMERCIALIZAÇÃO VIRTUAL, entre o período de abril de 2012 a abril de 2013, o total de 5160,8037 m³ de madeiras extraídas ilegalmente.
Em razão do apurado, o IBAMA lavrou o auto de infração n.º 9045930-E, em razão da apresentação de informação falsa nos sistemas oficiais de controle, vejamos (ID 60895505 - Pág. 21 e ID 60895505 - Pág. 33).
Logo, o auto de infração retrata a comprovação fática da existência do dano, uma vez que não há origem lícita da conduta perpetrada, pois, como afirma Edis Milaré: “a aferição da anormalidade ou perda do equilíbrio situa-se fundamentalmente no plano fático e não no plano normativo, segundo normas preestabelecidas” (2MILARÉ, Edis.
Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2ª ed. rev. atual e amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 430)..
Com efeito, há muito vem sendo construído o entendimento de que o direito de propriedade, em verdade, constitui-se em um poder-dever, a ser utilizado também de forma a atingir sua função social.
Nesse sentido, feliz e precisa foi a definição constante na Constituição Alemã de 1919, conhecida como a Constituição de Weimar, a qual, em seu art. 153 estabeleceu que "a propriedade obriga e seu uso e exercício devem ao mesmo tempo representar uma função no interesse social".
Nessa mesma direção é a determinação constante em nossa Carta Magna, em seu artigo 186 e seu parágrafo primeiro, bem como na Lei Municipal n. 064/85, em seu artigo 1º.
Ademais, insta salientar que cabia ao Requerido o ônus de demonstrar a inocorrência do dano ambiental ou a regularidade de sua conduta, todavia, o mesmo deixou de comprovar que a empresa requerida ESQUADRIAS E DEPOSITO DE MADEIRAS SANTA ROSA LTDA-EPP existe de fato, e não se trata de uma empresa de fachada (“fantasma”).
Assim, levando-se em consideração que o auto de infração retrata a comprovação fática da existência de dano, vez que caracterizou-se o ilícito ambiental e autoria, deve o requerido ser responsabilizado pelo dano indiretamente causado ao meio ambiente e à coletividade Com efeito, é cediço que, em matéria de responsabilidade ambiental, mansa, pacífica e cristalizada é a posição jurisprudencial, no sentido de ser objetiva, conforme excerto do julgado a seguir transcrito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA EVITAR QUEIMADAS E DE LICENÇA AMBIENTAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - MULTA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado julga desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da ação.
Em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e acompanha a propriedade, ou seja, propter rem, entretanto, o fato do auto de infração ter sido lavrado posteriormente à venda da propriedade rural, não obsta a responsabilidade do Agravante quando ficar demonstrado que, de alguma forma, ele contribuiu para sua prática.
Inteligência do artigo 95, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 35/95.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, independente da comprovação de culpa, o Requerido responde pelos atos danosos ao meio ambiente praticados, oriundos da inserção falsa de dados nos sistemas oficiais ambientais, que gerou a COMERCIALIZAÇÃO VIRTUAL, entre o período de abril de 2012 a abril de 2013, o total de 5160,8037 m³ de madeiras extraídas ilegalmente.
Em consequência, acolho o pedido de condenação do Requerido, à reparação do dano ambiental, que arbitro solidariamente em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser recolhido ao Lar dos Idosos de Alta Floresta/MT, devendo sua utilização ser acompanhada pelo órgão Ministerial.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a responsabilidade do Requerido no presente caso, pela prática de ato ilícito ambiental, assim, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA.
Bem como, CONDENO o Requerido à reparação do dano ambiental causado, arbitrado na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação, a ser recolhido ao Lar dos Idosos de Alta Floresta/MT, devendo sua utilização ser acompanhada pelo órgão Ministerial.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
25/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:29
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2022 16:24
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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19/09/2022 16:23
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 17:34
Recebidos os autos.
-
15/09/2022 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 15:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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10/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:39
Processo Desarquivado
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30/10/2021 18:39
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 13:56
Juntada de correspondência devolvida
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25/10/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 25/10/2021 13:40 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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25/10/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/10/2021 13:38
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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25/10/2021 13:34
Audiência do art. 334 CPC.
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22/10/2021 13:39
Recebidos os autos.
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22/10/2021 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2021 16:25
Juntada de correspondência devolvida
-
07/10/2021 16:11
Juntada de correspondência devolvida
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13/09/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 17:16
Juntada de citação
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19/08/2021 17:09
Juntada de citação
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19/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2021 13:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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12/08/2021 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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