TJMT - 1000646-95.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:23
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 03:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/12/2024 06:54
Homologada a Transação
-
12/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Cláudia/MT, 16/01/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Tendo em vista a participação desta magistrada no evento Seminário sobre e para Pessoas em Situação de Rua, a ser realizado nesta data, CANCELO a audiência designada nos autos. 2.
Considerando que a parte Requerida já apresentou contestação, deixo de designar audiência de conciliação nos autos e determino a intimação da parte autora para querendo apresentar a réplica no prazo legal. 3.
Int.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/12/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:52
Audiência de conciliação não-realizada em/para 06/12/2023 13:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
05/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 19:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 10:22
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 13:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 1000646-95.2023.8.11.0101 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais
Vistos. 1.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por MARIA ALMEZINDA DAS GRAÇAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, em que requer, antecipadamente, a exibição de documentos relacionados aos eventuais contratos de prestação de serviços em seu nome bem como o extrato de todas as parcelas já descontadas e as ulteriores pendentes de vencimentos no seu benefício previdenciário.
Alega que é idosa e recebe aposentadoria no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Disse que no ano de 2017 o requerido enviou um cartão de crédito consignado de contrato nº 51-824959322/17, sem a anuência dela.
Afirma que quando recebeu o cartão de crédito, logo o destruiu, no entanto no ano de 2019 percebeu que estariam sendo realizados descontos em sua aposentadoria, que variavam de R$ 20,14 (vinte reais e quatorze centavos) até o valor de R$ 970,50 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), com início em julho de 2017.
Menciona que tentou entrar em contato com a parte requerida para descobrir do que seriam os descontos, mas não obteve resposta satisfatória.
Disse que consta das faturas do cartão de crédito RMC, a partir de novembro de 2018, diversas compras de jogos eletrônicos na Play Store, todas efetuadas na cidade de São Paulo, mas afirma que não realizou a compra e não deixou nenhuma pessoa da sua família ter acesso ao cartão.
Diante disso, ingressou com a presente ação, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito e a requerida seja condenada em repetição de indébito e por danos morais.
Juntou documentos à inicial.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência se baseiam na demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que não estão presentes os pressupostos acima citados.
Consta dos autos que a parte autora recebeu descontos em sua conta referente ao cartão de crédito nº 51-824959322/17, desde julho de 2017, ou seja, há aproximadamente 6 anos antes da propositura da ação, causando estranheza nos autos o autor perceber os descontos somente em janeiro de 2019.
Além disso, destaca-se que os descontos efetuados eram no importe de R$ 20,14 (vinte reais e quatorze centavos) até o valor de R$ 970,50 (novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), onde alguns são valores consideráveis a ser perceptível durante todo o período dos descontos realizados.
Ademais, a parte autora somente cancelou o cartão em fevereiro de 2022 e ingressou com a presente ação em julho de 2023.
Assim, embora a parte autora alegue que não assinou qualquer contrato, ao menos por ora, constata-se que houve a contratação, principalmente pelo longo período de descontos realizados sem a impugnação da parte autora.
Desse modo, não há, portanto, a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pelo autor possam ser inverídicos.
Assim, tendo em vista que a presente ação visa o reconhecimento da inexistência do débito e não a possível cobranças ilegais realizadas pela empresa requerida, entendo que não restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mais, durante a instrução processual, poderá a parte autora requerer a juntada de todos os documentos necessários para elucidação dos fatos, não demonstrando, por ora, o periculum in mora.
Nestes termos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais. 4.
No tocante à inversão do ônus da prova passo a decidir.
Este beneplácito processual ao consumidor não é concedido de forma automática, apenas pela constatação da existência de uma relação de consumo, mas submete-se aos ditames do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
Portanto, muito embora o caso em análise deva ser interpretado à luz do estatuto consumerista, não há que se falar em automática e irrestrita inversão do ônus da prova.
E isso porque a inversão apenas tem cabimento quando está presente a verossimilhança das alegações, bem como quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AMPLA DEFESA.1.-.
Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. (...)” (REsp 1325487/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
No caso em apreço, tem razão a parte Requerente no tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é imprescindível, eis que não há como a parte autora comprovar a cobrança por serviços não contratados.
Assim, a parte Requerida reúne melhores condições de comprovar tais motivos, em detrimento da hipossuficiência da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme requerido.
Há de se esclarecer que esta decisão não exime a parte autora de trazer indícios de veracidade de suas alegações (art. 373, I do CPC), pois esta regra não se confunde com a procedência automática dos pedidos formulados pelo autor. 5.
Designo audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2023, às 13:30 horas, cujo link será oportunamente disponibilizado nos autos. 6.
INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado/representante, para comparecimento.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). 7.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do CPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. 8.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 350 c/c art. 186, ambos do NCPC). 9.
Restando infrutífera a conciliação e vencido o prazo para contestação e impugnação, voltem conclusos. 10.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 14:12
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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